Informações do processo 2011/0231056-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 99023
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : NEILE RACHID DELLARETT E OUTROS

ADVOGADO : GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ E OUTRO(S) - MG009589

AGRAVADO : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG045350

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NEILE RACHID DELLARETT e OUTROS em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
PARTES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. Não há cerceamento de defesa, com
o reconhecimento da revelia de um dos litisconsortes, se os demais
apresentaram defesa e afastaram os efeitos da confissão ficta próprios da
revelia. A litispendência ou coisa julgada somente ocorrem quando se repetir

ação idêntica, ou seja, quando possuírem as mesmas partes, mesma causa de
pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 301, §1º e §2º, do Código de
Processo Civil. Comprovada a prestação de serviços advocatícios, sem a
devida contraprestação pecuniária, será devida a fixação judicial dos

honorários em ação de arbitramento." (fl. 338)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 268, 320, I, 330, II
e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 202 e 680 do Código Civil de 2002 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) cerceamento de defesa, (b) ausência de pressupostos de
condição e desenvolvimento válido do processo, (c) a notificação extrajudicial não pode interromper
a prescrição em relação àqueles que não foram instados ao cumprimento da obrigação e, (d) o

pagamento dos honorários devidos foi efetuado na ação de prestação de contas anteriormente

ajuizada pelo recorrido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Cuida-se na origem, de ação de arbitramento de honorários ajuizada pelo ora agravado
em razão de serviços advocatícios prestados aos ora agravantes nos autos de inventário dos bens

deixados por Antônio Dellarett Filho.

O il. Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária
a produção de provas e condenou os ora agravantes ao pagamento de honorários no valor
equivalente a 6% (seis por cento) sobre o montante atualizado dos bens objetos de partilha.

Manejada apelação, o eg. Tribunal de origem, apesar de reconhecer a inexistência de
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, afastou a alegação dos ora
agravantes de que " todos os honorários advocatícios devidos ao autor foram devidamente quitados

por ocasião do acordo celebrado nos autos da Ação de Prestação de Contas e Restauração de

Autos ajuizada pelo autor" (fl. 296), nos seguintes termos:

"Com efeito, não há nada que comprove que o contrato de prestação de serviço
celebrado entre o apelado e as referidas empresas abrangia interesses pessoais

de seus sócios de modo a corroborar com os argumentos dos apelantes". (fl.
343)

Ocorre que, consoante se extrai dos autos, os agravantes formularam pedido expresso
pela produção de provas testemunhal, documental e pericial (fls. 186-202), no entanto, o acórdão

recorrido, apesar de considerar desnecessária a abertura de instrução, rejeitou as alegações de defesa

sob o fundamento de falta de provas.

Não se pode perder de vista que o direito de defesa é efetivamente cerceado na
hipótese em que o magistrado decide antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas

previamente requerida e julga em desfavor da parte com fundamento na falta de comprovação do

direito alegado, tal como ocorreu na espécie.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA
FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO
QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.

1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento

antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência

probatória, a despeito de requerimento para sua produção.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 184.595/SP,

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 29/08/2017, DJe 04/09/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.

NÃO INCIDÊNCIA.

1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide
em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do
fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência

da Súmula 7/STJ.

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com

o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por
falta de provas. Precedentes.

3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico

que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa.

4. Agravo não provido."

(AgRg no REsp 1.415.970/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014, grifou-se).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão recorrido e determinar o

retorno dos autos à origem, a fim de que permita a realização da instrução processual.

Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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