Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
21/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"Transporte de mercadorias por via terrestre.
Empresa que contrata diversos transportes de mercadorias vendidas a
consumidor final. Inexistência de relação de consumo entre a expedidora e a
transportadora. Pretensão deduzida por aquela, para cobrar o valor das
mercadorias que alegou não terem sido entregues aos seus destinatários.
Sentença que reconheceu a prescrição com base na lei específica.
Alguns transportes realizados, porém, antes da sua edição. Aplicação em tese,
de dois prazos prescricionais. Pretensão indenizatória, porém fadada ao
insucesso, ante a inexistência de prova cabal dos alegados prejuízos.
Inadequação da via eleita, onde se recomendava a propositura de ação de
prestação de contas. Sentença mantida. Recurso improvido." (fl. 251)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 333 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973 e 18 da Lei 11.442/2007, sustentando, em síntese, (a) existência
de omissão no acórdão recorrido, (b) inaplicabilidade da prescrição de um ano "porque não iniciado
o prazo na forma prevista na lei" e (c) foi demonstrado o fato constitutivo do direito da autora.
Apresentadas contrarrazões às fls. 297-306.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à ocorrência do prazo prescricional e a comprovação dos prejuízos alegados
pela recorrente, o Tribunal de origem consignou:
"Todavia, por isso, não se pode aplicar o prazo prescricional da lei especial, a
qual só veio a lume, em 5.1.07;
Com efeito, os alegados descumprimentos de alguns dos contratos de
transporte ocorreram em datas anteriores àquela lei, e se algum evento ocorreu
após aquela lei, o prazo prescricional ânuo foi interrompido com a notificação
de fls. 153/154;
Portanto haveria a incidência de dois prazos prescricionais. O primeiro, e
maior para os transportes anteriores a lei nova. Já o segundo, se regularia pela
lei nova, que seria ânuo e assim, a prescrição teria se operado, eis que a
interrrupção se deu em 19.1.08 (fls. 153/154), mas a pretensão foi deduzida em
15.6.09;
De qualquer forma, estamos em sede de ação indenizatória por dano
decorrente de alegada inexecução contratual.
Ocorre que não há prova efetiva de que as mercadorias não foram entregues
aos seus destinatários, e por via de consequencia, a expedidora experimentara
prejuízos.
Aliás, a inicial não disse expressamente que as mercadorias expedidas não
foram entregues aos destinatários, e estes, por consequencia não as pagaram;
A prova documental apresentada, se resumiu aos conhecimentos de fls. 18/151,
não havendo sequer um começo de prova quanto a efetiva não entrega das
mercadorias relativas a um deles." (fls. 255-256)
Nesse contexto, a modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido,
quanto ao transcurso do prazo prescricional e à comprovação do alegado descumprimento do
contrato de transporte pela recorrida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor da súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?