Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ETEMP ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança Contrato de prestação de serviços Retenção de percentual
mensal a título de caução - Pedido de restituição - Defesa com pedido de
cobrança de valores gastos para reparação de serviços mal executados -
reconvenção - acolhimento de ambos os pedidos - necessidade de reparos
ausente de prova - documentos desprovidos de força probatória - prova pericial
necessária, mas dispensada pelas partes - procedência da ação principal e
improcedência da reconvenção pela ausência de comprovação dos gastos -
Recurso da autora provido e prejudicado o recurso adesivo da ré (e-STJ, fl.
291)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 302, 319 e 330
do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
" acolhendo a verdade confessa, não poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo, reformar a
sentença para des-reconhecer a confissão e revelia, sem devolver o processo à Primeira Instância,
com determinação expressa para produção de provas" (e-STJ, fl 310).
Contrarrazões apresentadas às fls. 348/353, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De saída, faz-se oportuno destacar que as matérias relacionadas aos artigos 302, 319 e
330 do Código de Processo Civil/73 não foram enfrentadas pelo o eg. Tribunal de origem no
julgamento da apelação. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados sem que as teses
neles invocadas tivessem sido devidamente enfrentadas, de modo a configurar a ausência de
prequestionamento e, por consequência, dos dispositivos acima mencionados, apontados pela parte
ora agravante como violados.
A despeito de tais ocorrências, a parte agravante não alegou, nas razões do apelo
nobre, ofensa ao art. 535 do CPC/73, razão pela a pretensão recursal não ultrapassa o óbice do
enunciado sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?