Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ETEMP ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

Ação de cobrança Contrato de prestação de serviços Retenção de percentual
mensal a título de caução - Pedido de restituição - Defesa com pedido de
cobrança de valores gastos para reparação de serviços mal executados -
reconvenção - acolhimento de ambos os pedidos - necessidade de reparos
ausente de prova - documentos desprovidos de força probatória - prova pericial
necessária, mas dispensada pelas partes - procedência da ação principal e
improcedência da reconvenção pela ausência de comprovação dos gastos -
Recurso da autora provido e prejudicado o recurso adesivo da ré (e-STJ, fl.
291)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 302, 319 e 330
do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
"
acolhendo a verdade confessa, não poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo, reformar a
sentença para des-reconhecer a confissão e revelia, sem devolver o processo à Primeira Instância,
com determinação expressa para produção de provas"
(e-STJ, fl 310).

Contrarrazões apresentadas às fls. 348/353, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

De saída, faz-se oportuno destacar que as matérias relacionadas aos artigos 302, 319 e

330 do Código de Processo Civil/73 não foram enfrentadas pelo o eg. Tribunal de origem no
julgamento da apelação. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados sem que as teses
neles invocadas tivessem sido devidamente enfrentadas, de modo a configurar a ausência de
prequestionamento e, por consequência, dos dispositivos acima mencionados, apontados pela parte

Processos na página

2012/0206154-7