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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 166):
"Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial.
Terceiros intervenientes que anteriormente arremataram o bem imóvel, ora
objeto de nova praça (leilão eletrônico). Bem imóvel que já foi vendido pelos
arrematantes a outrem, cujo ato de alienação está averbado na matrícula do
imóvel. Pleito voltado à anulação da penhora que ocasionou a nova hasta
pública, com o conseqüente cancelamento desta. Defesa de interesse alheio em
nome próprio. Inadmissibilidade. Art. 6 o , do CPC. Reconhecimento, ressalvado
o direito de os titulares do domínio se defenderem com os meios processuais
próprios. Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo anteriormente
concedido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535 e 698 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão seria omisso
quanto aos argumentos anteriormente expostos e, (b) o eg. Tribunal não considerou que, momento
da arrematação, vigia o art. 698 do CPC/73, o qual foi alterado somente em 2006.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 698 do
CPC/73. Sob a alegada violação, afirma-se que a arrematação exige intimação do credor que averbou
a penhora anterior sobre o bem. O eg. TJ-SP, por seu turno, afastou o pleito do recorrente, sob o
fundamento de que o recorrente alienou o bem objeto da arrematação, motivo pelo qual assentou que
seria parte ilegítima, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 168/169):
"O ponto fulcral deste agravo está no fato de os agravantes serem terceiros
intervenientes no processo principal que originou a ora decisão atacada,
qualificando-se por arrematantes, cujo ato se deu em 25 de julho de 2002,
consoante Termo de Arrematação lavrado pelo juízo da 3 a Vara Cível do F. R.
Sto Amaro (fls. 101) e Auto de arrematação lavrado em 26 de julho de 2002
(fls. 102). A respectiva Carta de arrematação somente foi expedida em 01 de
dezembro de 2004 (fls. 126/127), retificada em 08.08.2006 (fls. 128).
Há que se observar que arremataram o bem dois outros exeqüentes que
também eram credores da ora agravada Eleunice, e que haviam também
ajuizado contra esta as respectivas ações para satisfação de seus créditos (fls.
97).
Logo, sendo 03 os titulares dominiais do bem imóvel, optaram por vendê-lo,
consoante matricula copiada a fls. 78, para Ailton Gomes de Freitas e sua
mulher Roseli Ribeiro de Freitas, por escritura pública lavrada em 24 de
junho de 2008, averbada (R.31) na respectiva matrícula, em 11 de julho de
2008.
Logo, em última análise, os ora agravantes estão defendendo direito alheio
em nome próprio, uma vez que não mais detêm a titularidade dominial do
imóvel (art. 6o, do CPC).
Ressalvada a possibilidade de os prejudicados se valerem dos meios
processuais adequados para a defesa de seus interesses, não possuem os
agravantes legitimidade para o pleito que restou indeferido e assim
permanecerá.
Em tais condições, nega-se provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo
anteriormente concedido por este Relator." (grifou-se)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à alta de
legitimidade do recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Outrossim, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente não
impugnou de forma suficiente o único fundamento usado pelo eg. TJ-SP relativo à ausência de sua
legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa
mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Com essas considerações, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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