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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MARTINS E SALVIA ADVOGADOS contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Prestação de serviços advocatícios - Pedido de cobrança de honorários julgado
improcedente e pedido reconvencional julgado procedente - Remuneração
avençada com base no proveito econômico da cliente - Os serviços prestados
pelo escritório de advocacia, cujos honorários estão sendo cobrados,
configuram extensão da contratação originária com a cliente, não estando
provada a alegação de que as partes efetuaram nova contratação de
honorários, de forma verbal, ônus que competia ao autor nos termos do artigo
333, inciso 1, do CPC., ônus do qual não se desincumbiu. - Dever do escritório
de advocacia de devolver valores indevidamente retidos do cliente - Honorários
sucumbenciais - Adequação da verba de sucumbência relativa à ação
principal, fixada por equidade (§ 4° do artigo 20 do CPC), e, com relação ao
pedido reconvencional, fixada em percentual sobre valor da condenação (§ 3°
do artigo 20 do CPC.). - Sentença reformada apenas neste ponto. - Recurso
parcialmente provido. (e-STJ, fl. 1.022)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.039/1.043.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 22 da Lei
8.906/94 e 331, I, do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que "pode-se constatar que,
de modo nenhum o patrocínio do Processo Administrativo n° 13805.003920/97-53 (Auto de
Infração) e do Mandado de Segurança n° 97.0062160-0, estava compreendido pelo objeto do
Contrato de Prestação de Serviços firmado em 12/06/1995, já que referido contrato compreende
apenas os serviços pertinentes à recuperação dos tributos declarados inconstitucionais e ilegais e
não a defesa de autos de infração ou a impetração de mandado de segurança para possibilitar o
protocolo e processamento de recurso voluntário do auto de infração lavrado para exigência de
tributo que não foi declarado inconstitucional. E sendo evidente que não vinculação dos serviços
prestados em tais processos com o contrato firmado em 12/06/95, certo o direito do Recorrente em
receber os seus honorários advocatícios em razão do patrocínio das demandas" (e-STJ, fls.
1.066/1.067).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.082/1.111, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, à luz das particularidades da causa
e dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova
da alegada dívida pelo recorrido, decidindo pelos seguintes fundamentos:
"No caso, pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos; houve
concessão de tutela antecipada na ação declaratória supracitada, ocasião em
que a requerida foi autorizada a compensar "os valores a título de PIS nos
termos dos Decretos -Leis 2.445/88 e 2.449/88 em comparação com o que
deveria ser recolhido nos termos das Leis Complementares n° 07/70 e 17/73
com os débitos vincendos do próprio Programa de Integração Social - PIS"
(fls. 90/91), tutela confirmada pela r. sentença posteriormente proferida
naqueles autos (fls. 91/97). Desse modo, abrangendo a compensação tributos
vincendos, carece de fundamento o argumento de que os valores cobrados no
auto de infração, relativos ao período de 30.9.1995 a 31.12.1996 (fls. 98/100),
são oriundos de fatos geradores posteriores à celebração do contrato de
prestação de serviços advocatícios e que, portanto, não estariam abrangidos
pela avença originária, efetivada em 12.7.1995 (fls. 47/49).
Pelo que se vê de fls. 47/49, a contratação firmada entre as partes engloba "o
patrocínio das medidas judiciais que se .fizerem necessárias à proteção legal
dessa empresa, relacionadas com as ilegais e inconstitucionais exações abaixo
mencionadas", entre as quais o PASEP (fls. 47). Os documentos de fls. 110/172
dizem respeito às medidas tomadas para impugnação ao auto de infração (fls.
98/100), valendo consignar que os valores ali lançados referem-se a período
abrangido pela ação declaratória, conforme esclarecido na peça de
impugnação ao auto de infração (vide fls. 110/139, especificamente fls.
118/119) bem como na decisão administrativa do Conselho de Contribuintes de
fls. 165/167, constando da referida decisão que "os débitos objeto do
lançamento foram quitados por compensação autorizada pelo Poder
Judiciário" (fls. 167), não restando dúvida acerca da relação dos valores
lançados no auto de infração com a ação declaratória patrocinada pelo
escritório de advocacia autor. (...) Quanto à alegação de ocorrência de
contratação verbal de honorários, os documentos não demonstram tal fato, não
tendo a requerida concordado com tal cobrança adicional de honorários,
conforme se vê de fls. 605/628, valendo ainda ressaltar que a requerida
postulava a devolução integral da caução ofertada durante a fase de
impugnação ao auto de infração. As testemunhas ouvidas nos autos, por sua
vez, não corroboram a versão alegada na inicial, não tendo o autor se
desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direto, nos termos do
artigo 333, inciso I, do CPC., motivo pelo qual não merece reparo a r.
sentença que reconheceu a improcedência do pedido de cobrança de
honorários e procedente a reconvenção, devendo o escritório de advocacia
autor restituir o valor integral da caução retida de sua cliente." (e-STJ, fls.
1.024/1.025)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos
e interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, de que existente contrato
verbal entre as partes, e a inversão da conclusão da Corte a quo acerca da não
comprovação do direito pleiteado aos honorários advocatícios, importaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara,
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 457.777/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento
da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios
no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada, portanto, a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias, no
sentido de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e
provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
óbice da Súmula 7 do STJ. A incidência do referido óbice impede a análise do
dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 871.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas
aos autos, concluiu que a advogada prestou serviços ao requerido, sendo
devidos os honorários, nos termos do contrato firmado entre as partes. Alterar
tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS
SUMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao
STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional,
somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?