Informações do processo 2012/0276078-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278402
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUNGE FERTILIZANTES S/A em
face de decisão que deu provimento ao agravo no recurso especial a fim de anular o acórdão dos
embargos de declaração proferido na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que

profira novo julgamento.

Aponta a embargante a existência de erro material no dispositivo final da decisão, na qual
se deu provimento ao recurso especial, pois não obstante a tal conclusão, grafou-se em adição o item -
"4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo."

Assim, requer-se o provimento destes aclaratórios para a correção do erro material.

DECIDO.

2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou até mesmo
erro material.

No caso dos autos, realmente verifico existir erro material na decisão embargada, pois,
por equívoco, foi acrescido indevidamente ao referido julgado o seguinte dispositivo: "4. Ante o exposto,
nego provimento ao agravo."
.

3. Portanto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar o erro material existente na decisão embargada às fls. 527-530, determinando a correção do
dispositivo final da decisão para que passe a constar:

"4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a
fim de anular o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal estadual, e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento,

pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões suscitadas pela embargante."

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 5480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 193):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA
DE CONTINUIDADE ENTRE AS ÁREAS. POR MAIORIA, NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 211-218).
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos 245, parágrafo único, 535 e 649, VIII, do Código de
Processo Civil; 40, 1, 11 e 111, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra); 40, § 20, da Lei 8.009/90; 50,

XXVI, da Constituição Federal.

Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria partido de
premissa equivocada, ao reconhecer a configuração de impenhorabilidade dos três imóveis rurais sem
a devida análise do disposto no artigo 649, VIII do CPC/1973 e artigo 4º, incisos , I, II e III do

Estatuto da Terra, e artigo 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990. Assim, pleiteia a anulação do acórdão que
julgou os embargos de declaração.

Aduz ainda que houve negativa de vigência aos artigos 245, parágrafo único, do
CPC/1973, por considerar que não houve preclusão quanto à apreciação de nulidades que são
declaráveis de ofício pelo juiz, que é o caso das hipóteses previstas no art. 649 do CPC/1973.

E por último, aponta que houve negativa de vigências ao artigo 649, VIII do
CPC/1973 e artigo 4º, incisos , I, II e III do Estatuto da Terra, e artigo 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990,
pois equivocadamente se considerou a soma da extensão dos três imóveis distintos para a

configuração da impenhorabilidade, inclusive por não serem terras contíguas.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 436-457.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar em parte.

3. No que tange à tese de violação do artigo 535, do Código de Processo de 1973

Civil, cabe observar que o acórdão recorrido, no ponto, dispôs:

VOTOS

VOTOS DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (RELATORA)

Prospera a pretensão recursal.

Registro inicialmente que não opera a preclusão pela falta de manifestação da
agravante na origem, tendo em vista que esta não se aplica às nulidades
declaráveis de ofício pelo juiz (art. 245, § ún., do CPC), tal como nas hipóteses

do art. 649, do CPC.
Com isso, rejeitada a preliminar.

Examinado, então, o mérito.
Dispõe o art. 649, VIII:

"São absolutamente impenhoráveis:

(...)

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família".

No caso, a decisão recorrida declarou a impenhorabilidade dos imóveis,
considerando que a soma das áreas dos imóveis dos executados totaliza 2,53
módulos fiscais, estando eles inseridos, portanto, no conceito de pequena

propriedade rural (artigo 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629/93).

Sem embargo dos fundamentos da decisão recorrida, a declaração de
impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege propriedade destinada

à exploração pelo pequeno produtor, que nela trabalhe com a sua família e dali

retira o seu sustento.

E, no caso, os executados não fizeram prova dessa situação.

Primeiro, como aduzido pela agravante, embora a constatação de que a soma

das áreas não supere 4 módulos fiscais, estas aparentemente não são contíguas,
não havendo, assim único imóvel do qual o executado retira seu sustento.

Também, milita contra a pretensão dos agravados o fato de que as notas de
produtor apresentadas possuem como endereço a localidade de Linha Carmo,

em Seberi (fls. 99/116).

As propriedades, por seu turno, situam-se respectivamente nas localidades de 7a
Sec. Fortaleza, Posse Pires e 4a Sec. Fortaleza, conforme Certidão do Ofício de

Registro de Imóveis de Seberi (fl. 96).

Situação não esclarecida pelos executados, sendo incerta a exploração dos

imóveis em regime de economia familiar.

Assim, inviável a declaração da impenhorabilidade do imóvel, por falta dos
requisitos legais: trabalho na terra em regime de economia familiar e única

propriedade destinada à subsistência dessa família.

Ademais, não veio aos autos qualquer notícia acerca das dimensões do módulo
rural da região, não havendo, como caracterizar os imóveis como pequena
propriedade, ainda que se as considerasse contíguas, pelo que se afasta a

hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 649, VIII, do CPC.

Voto, então, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao Agravo de
Instrumento, para manter a penhora sobre os imóveis descritos nas matrículas

n°s 5.503, 7.500 e 613, do Livro n° 2, do Registro de Imóveis.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E

REDATOR)

Vênia da eminente Relatora, nego provimento ao recurso, seja porque entendo
configurada a preclusão, seja em razão de considerar irrelevante a falta de

continuidade entre as áreas para descaracterizar a impenhorabilidade.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ
Acompanho a Relatora no desacolhimento da preliminar, mas peço vênia para
divergir quanto à conclusão do julgamento, desprovendo o agravo de

instrumento nos termos do voto do eminente Presidente.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Agravo

de Instrumento n° 70044623023, Comarca de Frederico Westphalen: "POR

MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
A partir desses trechos, exsurge a compreensão de que o Tribunal de origem deixou
de apreciar a controvérsia quanto à configuração de impenhorabilidade dos três imóveis rurais, sem a
devida análise do disposto no artigo 649, VIII do CPC/1973 e artigo 4º, incisos , I, II e III do Estatuto

da Terra, e artigo 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, sobretudo, tendo em conta que o voto da relatoria foi

vencido.
Instado por meio de aclaratórios, o Tribunal de origem rejeitou-os, sem enfrentamento
dos temas neles suscitados, os quais são relevantes à solução da controvérsia, notadamente aquele

que diz respeito aos requisitos legais: trabalho na terra em regime de economia familiar e única
propriedade destinada à subsistência dessa família.

O conhecimento do recurso especial, como é cediço, exige a manifestação da Corte de
Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da
questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial.

Assim, "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao
art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e
determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n.

1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).

No mesmo sentido (grifo meu):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E
DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI ESTADUAL 12.685/06
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 19 DA LEI 8.028/90. QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA

CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.

1. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal
de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC

para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as

omissões apontadas.

2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de
embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de
forma conclusiva a questão referente à violação do artigo 19 da Lei

Ordinária n. 8.028/90 em face da inobservância à competência do Ministério

da Fazenda para fiscalizar e controlar o comércio exterior.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.312/RS, Relator o Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

26/4/2011, DJe 5/5/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão dos embargos de declaração. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem

para que profira novo julgamento, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões

suscitadas pela embargante.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado da página 3135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão