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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
(S) - RJ108700
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da
FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DA EXECUÇÃO À FAZENDA
NACIONAL. OPORTUNIDADES DE IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO EM QUE SE
BASEOU O LEILÃO SUPERADAS PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL QUE PREVALECE SOBRE
ANTERIORIDADE DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO (fls. 421).
2. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO QUE AFASTA
A PRECLUSÃO. PREFERÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL QUE NÃO SE
JUSTIFICA ANTE 0 CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA, COM
EFEITO RETROATIVO, EM VIRTUDE DE ERRO NA INDICAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA
SUPRIR OMISSÃO (fls. 437/440).
3. Novos Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 451/454).
4. Nas razões do Apelo Nobre, a parte agravante sustenta violação dos arts. 20
da Lei 11.033/2004; 499 e 535 do CPC/1973; 29 da LEF e 184, 186 e 187 do CTN. Requer, em
suma, que seja mantida a constrição antes efetuada.
5. Com contrarrazões (fls. 488), e inadmitido o recurso na origem (fls.
489/492), fora interposto o presente Agravo.
6. É o breve relatório.
7. Inexiste a violação do art. 535 do CPC/1973 apontada. Verifica-se que as
razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a
maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de
concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial no ponto, dada a incidência do enunciado
284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar efeitos
infringentes ao julgado, reconheceu a existência de erro material no ato da constrição do bem, que
ocasionou o cancelamento do registro no cartório de imóveis. Dessa forma, a alteração do julgado
implica o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Apelo Especial.
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da
FAZENDA NACIONAL.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
HABEAS CORPUS Nº 311194 - RN (2014/0325098-8)
IMPETRANTE : RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO : RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS E OUTRO(S) -
RN008158
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : J C M DE A
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 08/11/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(199)
HABEAS CORPUS Nº 331828 - PR (2015/0186904-4)
IMPETRANTE : RAFAEL JUNIOR SOARES E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES E OUTRO(S) - PR045177
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 08/11/2018 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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