Informações do processo 2013/0056168-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305782
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - RJ108700

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE

REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NA VIA

ESPECIAL. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da
FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DA EXECUÇÃO À FAZENDA
NACIONAL. OPORTUNIDADES DE IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO EM QUE SE
BASEOU O LEILÃO SUPERADAS PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL QUE PREVALECE SOBRE
ANTERIORIDADE DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO (fls. 421).

2.      Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO QUE AFASTA
A PRECLUSÃO. PREFERÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL QUE NÃO SE

JUSTIFICA ANTE 0 CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA, COM

EFEITO RETROATIVO, EM VIRTUDE DE ERRO NA INDICAÇÃO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA
SUPRIR OMISSÃO
(fls. 437/440).

3.      Novos Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 451/454).

4.      Nas razões do Apelo Nobre, a parte agravante sustenta violação dos arts. 20

da Lei 11.033/2004; 499 e 535 do CPC/1973; 29 da LEF e 184, 186 e 187 do CTN. Requer, em
suma, que seja mantida a constrição antes efetuada.

5. Com contrarrazões (fls. 488), e inadmitido o recurso na origem (fls.

489/492), fora interposto o presente Agravo.

6.       É o breve relatório.

7. Inexiste a violação do art. 535 do CPC/1973 apontada. Verifica-se que as
razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a
maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de

concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial no ponto, dada a incidência do enunciado

284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

8. Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar efeitos
infringentes ao julgado, reconheceu a existência de erro material no ato da constrição do bem, que
ocasionou o cancelamento do registro no cartório de imóveis. Dessa forma, a alteração do julgado
implica o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Apelo Especial.

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da

FAZENDA NACIONAL.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/11/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(198)

HABEAS CORPUS Nº 311194 - RN (2014/0325098-8)

IMPETRANTE : RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS E OUTROS

ADVOGADO : RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS E OUTRO(S) -

RN008158

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PACIENTE    : J C M DE A

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 08/11/2018 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(199)

HABEAS CORPUS Nº 331828 - PR (2015/0186904-4)

IMPETRANTE : RAFAEL JUNIOR SOARES E OUTROS

ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES E OUTRO(S) - PR045177

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE    : JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 08/11/2018 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão