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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO BANERJ S/A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO em APELAÇAO. — ARTIGO 557, §1°,
DO CPC. — APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. — O novo
texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a
possibilidade de ser o recurso julgado pelo respectivo relator com o
intuito de minorar a carga de trabalho nos Órgãos Colegiados. —
Como o julgamento do relator não deve constituir,
necessariamente, a última palavra sobre o assunto, submete-se a
presente questão a esta E. Câmara. — Não trouxe o agravante
argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. —
Manutenção da decisão.
— NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 385)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535 do CPC/73, 6º da Lei n. 9.447/97, 31 da Lei n. 6.024/74 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) o Tribunal de origem, ao reconhecer a sucessão universal do
Banco do Estado do Rio de Janeiro pelo Banco Banerj S.A, deixou de se manifestar
sobre o objeto do contrato de compra e venda de ativos e passivos celebrado entre as
instituições financeiras, o qual não teria atribuído ao novo banco a responsabilidade por
condenações judiciais, (b) no regime de transferência do controle de instituições em crise,
regulado pelo Decreto n. 92.061/85, a celebração de negócio jurídico de compra e venda
de ativos e passivos não promove a sucessão universal da instituição adquirente pelas
dívidas de contratos já extintos ou pelas derivadas de condenações judiciais, (c) no
regime de liquidação de instituições financeiras, compete ao seu controlador responder
solidariamente pelas dívidas da empresa em crise – no caso, ao Estado do Rio de Janeiro,
(d) a cisão parcial do banco estadual também não enseja a sucessão universal pela
instituição bancária adquirente por dívidas anteriores à operação de transferência de
títulos e (e) a parte recorrente não pode ser condenada a indenizar danos causados pelo
banco estadual extinto.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 539).
É o relatório.
O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Embora a decisão monocrática às fls. 336/340 tenha apreciado a
controvérsia, concluindo pela sucessão universal do Banco do Estado do Rio de Janeiro
pelo Banerj S.A, com fundamento no art. 229 da Lei n. 6.404/76 e em precedentes do
próprio Tribunal estadual, o acórdão, em sede de agravo interno, não expôs fundamentos
suficientes para ratificar o decisum singular proferido na forma do art. 557 do CPC/73.
Isto é, o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo órgão colegiado competente do
TJRJ, implicando clara omissão a respeito da tese de ilegitimidade da parte recorrente.
A propósito, colhe-se do aresto de 2º grau:
"O recurso de agravo inominado, previsto no art. 557, §1° do
Código de Processo Civil, determina a apresentação em mesa do
processo caso não haja retratação do relator quanto à sua decisão
monocrática que negou seguimento ou deu provimento a recurso
anteriormente interposto, verbis:
(...)
Com efeito, não traz o recorrente argumentos bastantes para
alterar a decisão ora agravada.
Desta forma, deixo de me retratar quanto à decisão monocrática
que proferi, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Submeto o recurso à apreciação desta E. Câmara Cível.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo
do art. 557 §1° do CPC."
Era, portanto, necessário que o TJRJ, no julgamento dos embargos de
declaração, suprisse a omissão a respeito da citada matéria, principalmente com o objetivo
de verificar se o contrato de compra e venda de ativos e passivos realmente transferiu ao
Banco Banerj S.A a responsabilidade pelo pagamento de condenações judiciais
transitadas em julgado antes da operação - principal tese suscitada pela insurgente. No
entanto, em novo acórdão, a Corte rejeitou os aclaratórios de modo genérico, motivo pelo
qual deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do NCPC), nesta
sede.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a
Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."
(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie, segundo sua própria
convicção, sobre a tese de ilegitimidade passiva do Banco Banerj S.A.
Ficam prejudicadas as demais teses do apelo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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