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16/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE BEBIDAS
CANCELLI LTDA - MICROEMPRESA em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS E
LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. RECURSOS DE TODOS OS DEMANDADOS.
CONTRATO VERBAL DE SUB DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
ILEGITIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO
CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO
JURÍDICA HAVIDA ENTRE A REQUERENTE E A EMPRESA
CERVEJEIRA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM
JULGAMENTO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 267, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65. ATIVIDADE
DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO
CONFIGURADA.
RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
FORMULADA PELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA
EXCLUSIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO
COMERCIALIZADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO
BUZAID. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. APELO DE AMBAS AS
REQUERIDAS PROVIDOS. RECURSO DA REQUERENTE
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
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PREJUDICADO." (fls. 1420)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
131, 267, VI, 333, I, e 335 do Código de Processo Civil de 1973; 159 e 1.056 do
Código Civil de 1916 e 27 da Lei 4.886/65 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) legitimidade passiva da empresa fabricante do produto, (b) ilicitude da
conduta do recorrido ao cancelar, sem motivo, o contrato de revenda/distribuição e, (c)
necessidade de impor ao recorrido o dever de indenizar os prejuízos causados pelo
cancelamento do contrato.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1473-1481 e 1483-1525.
É o relatório.
O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas pericial e
documental juntadas aos autos, afastou a legitimidade passiva da empresa Cervejarias
Kaiser Brasil Ltda e a existência do alegado ato ilícito praticado pela recorrida Vonpar
Refrescos S/A, nos seguintes termos:
"Isto porque, da análise dos autos é possível afirmar que a apelante
Kaiser, não tratava diretamente com a autora, ou seja, não se
submetia às regras do contrato de distribuição (verbal) pactuado
entre as demais litigantes, Vonpar e Cancelli Ltda.
O que se conclui é que a requerida Kaiser trabalhava diretamente
com a empresa Vonpar, sendo que esta, por sua vez, com a
empresa autora.
Destarte, a fabricante das bebidas - as quais eram objeto do
contrato de subdistribuição acordado entre os acima citados - não
possui qualquer responsabilidade na presente demanda, sendo a
decretação de sua ilegitimidade passiva, a medida que se impõe ao
caso dos autos.
(...)
Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a
requerente firmou com a requerida Vonpar, contrato de
distribuição verbal de bebidas, o qual, ressalta-se, caracteriza-se
como nítido pacto de subdistribuição.
Isto porque, a requerida Vonpar mantinha com a empresa Kaiser
contrato de distribuição de bebidas , sendo que aquela, por sua vez,
firmava pactos com terceiros colaboradores, os quais redistribuíam
as bebidas fabricadas por esta.
(...)
Com efeito, tem-se que no caso em concreto não restam dúvidas
quanto a existência de contrato de subdistribuição havido entre os
litigantes.
No entanto, a obrigação de manutenção de um contrato não
persiste ad aeternum. Sempre que existir insatisfação em relação ao
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pacto, aquele que se sentir prejudicado pode pugnar pela rescisão
contratual, respeitando, contudo, os ditames previstos na legislação
vigente à época do acordo.
Assim, diferentemente do asseverado pelo magistrado sentenciante,
o caso dos autos não é regido pela Lei 4.886/65 - a qual trata das
atividades de representantes comerciais autônomos -, mas sim, pela
legislação civil prevista a época dos fatos, posto que o contrato
objeto da presente demanda não possui regulamentação específica.
Consequentemente, a indenização prevista no artigo 27, 'j', do
mencionado Diploma Legal, não se aplica à espécie.
De outra banda, analisando a documentação trazida pela própria
requerente, é possivel verificar, com clareza, que a requerida
realizou a notificação, consistente no aviso prévio de rescisão
contratual, concedendo o prazo de 90 dias para que aquela se
restabelecesse (fls. 17)." (fls. 1423-1425)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto à ilegitimidade passiva da empresa fabricante do produto e a
inexistência de conduta ilícita praticada pela recorrida, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, o v. acórdão recorrido concluiu que "a rescisão contratual se
deu por culpa da requerente - que não adimplia com suas obrigações ," (fl. 1427).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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Acordo nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 551.416 -REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS : SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - RS063894
SILVANA FEIJÓ NOAL - RS078970
REQUERIDO : FABIANO NUNES FERNANDES
ADVOGADOS : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) - RS048826
FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
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