Informações do processo 2013/0394780-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440539
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBEIRO

FILHO contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de prestação de contas e de

cobrança" proposta por JOSÉ RIBEIRO FILHO contra INSTITUTO AERUS DE
SEGURIDADE SOCIAL.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 455/456).

Diante disso, JOSÉ RIBEIRO FILHO interpôs apelação, a qual foi em

parte provida pelo il. Relator do eg. TJ-RJ, conforme decisão monocrática de fls.
478/484.

Dessa forma, JOSÉ RIBEIRO FILHO manejou agravo regimental, que

foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 492):

"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AERUS. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE. RITOS DISTINTOS. CRÉDITO. AUTOR
HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DESDE
2006. DESCABIDA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
ANTECIPADO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

504/507).

Inconformado, JOSÉ RIBEIRO FILHO interpôs recurso especial, com

fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 5º,

incisos XXXV e LV, da CF/88; e dos arts. 333, 334 e 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 534/535.

Irresignado, JOSÉ RIBEIRO FILHO manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 568/572).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do
art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional,
cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o
art. 102 da Carta Magna.

Ademais, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO

ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, sustenta o recorrente a violação dos arts. 128, 267, incisos IV e
VI, 460 do CPC/73, ao argumento de que o julgamento realizado na origem seria citra
petita, pois, na impossibilidade de cumular os pedidos de prestação de contas com
revisional, toda demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito. Ocorre que a tese
aventada carece de prequestionamento. Isso porque, da leitura da apelação (fls. 458/463),
verifica-se que o pedido se direcionou à extinção sem resolução de mérito apenas da
prestação de contas e, quanto à revisonal, pleitou-se a anulação da sentença por negativa
de produção de prova. Para melhor elucidar essa conclusão, segue transcrição correlata
da apelação (fl. 460.):

"A priori, viemos a consignar que as considerações seguintes em
relação com esta Ação presente — senão, vejamos:

— em relação com a cumulação dos ritos — qual seja, o
rito da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS com o rito
da AÇÃO DE COBRANÇA, no caso — tal qual praticada
pela Parte Autora nestes autos, viemos a aludir que a
nossa Jurisprudência se encontra hoje pacificada num
sentido de que isto seria permitido desde que seja o rito
COMUM ORDINÁRIO adotado (aliás, o que a Parte
Autora o faria, ao bem da verdade) e, desta forma, esta
cumulação aqui não se perfaz em qualquer impeditivo
para a extinção 'da demanda e, se ainda o fosse, isto não
iria implicar na sua 'improcedência' e sim na sua
'extinção sem o julgamento de mérito' agora;

— em relação com o CRÉDITO da parte Autora
discutido nos autos (o valor dos R$ 137.235,92 já
confessado pela Parte Ré desde o ano 2006 outrora), a
Sentença apelada viera a desprezar que ESTA PARTE
AUTORA NÃO CONCORDA COM O MESMO E,
DESTA FORMA, ESTA PRESTAÇÃO DE CONTA
AQUI SERVIRIA PARA A APURACÃO DESTE SEU
CRÉDITO E NÃO APENAS PARA UMA SIMPLES
COBRANÇA DESTE VALOR JÁ INFORMADO
PELA PARTE RÉ Sob a sua forma unilateral e cujo o

Pedido Inaugural sequer viera a ser o objeto duma
apreciação naquela Sentença recorrida e o que se acredita
disto surgir um JULGAMENTO CITRA-PETITA a
redundar num mister da sua ANULAÇÃO sem as mais
delongas;" (g.n.)

Com efeito, essa questão foi apreciada pelo eg. Tribunal estadual, dando
parcial provimento à apelação para extinguir sem resolução de mérito a prestação de
contas, nos moldes do pedido apresentado no respectivo recurso. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 493/497):

"Apesar de a decisão proferida analisar o tema em debate de forma
cristalina e estar embasada na legislação vigente, bem como em
vários julgados, o agravante insiste em seus argumentos, estes
contrários ao pacífico entendimento adotado na vasta
jurisprudência acostada.

Como bem exposto na decisão combatida, consoante entendimento
desta Corte e do SD, é inviável a cumulação de ação de cobrança
com ação de prestação de contas em faoe da diversidade dos ritos,
conforme a restos abaixo:

(...)

Deste modo, no tocante à prestação de contas, impõe-se a extinção
do feito, em resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV, do
Código de Processo Civil."

Nesse contexto, verifica-se que o pedido para ampliar a extinção do feito
sem resolução do mérito inclusive quanto à revisional enquadra-se como inovação
recursal, de modo que, nesse ponto, o recurso carece do necessário prequestionamento.
Incidem à espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.

Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 128, 333,
334 e 460 do CPC/73. Sob as referidas infringências, afirma-se que haveria julgamento
citra petita e cerceamento de defesa, pois não foram apreciados os pedidos relativos à
produção de prova. Ocorre que, consoante entendimento consolidado desta eg. Corte
Superior, o juiz é destinatário final das provas e, portanto, incumbe-lhe analisar a
suficiência do acervo probatório. Desse modo, a pretensão de modificar essa conclusão
demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo
especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele
decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando
cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do
feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória,
especialmente quanto o magistrado entender que os elementos
contidos nos autos são suficientes para formar seu
convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e
sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que
a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, g.n.)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão