Informações do processo 2013/0399543-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 443677
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/03/2014 a 17/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

17/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por NITCHA
EMANUELLE DOS SANTOS PEREIRA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta
Corte Superior de Justiça, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1.021, § 1º).

2. Agravo interno não conhecido". (fls. 1.080/1.083)

Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 1.089/1.093), sustenta o
recorrente, em síntese, que teria havido violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, por cerceamento à defesa da parte.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.101/1.106.

É o relatório.

Este recurso extraordinário não comporta admissão .

Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

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que preconiza o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, §
2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional
nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

[...]

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL:    REQUISITO DE

ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso
de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus
do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

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Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2019. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente

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Retirado da página 478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/08/2019 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por NITCHA EMANUELLE DOS SANTOS PEREIRA

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE BENS DO PRIMEIRO RÉU, GENITOR

DA AUTORA, ORA AGRAVADA, PARA SEUS DEMAIS FILHOS - PROVA

PERICIAL - INDEFERIMENTO.

Pedido de anulação de negócios jurídicos pelos quais teriam sido transferidos,
de forma irregular, bens integrantes do patrimônio do réu em detrimento da
autora.

Ausência de indicação por parte da autora dos atos que pretende ver anulados
constitui circunstância que inviabiliza a realização da prova deferida em 1°
grau por absoluta imprecisão tanto quanto ao seu alcance como também de

seu objeto.
Prova pericial contábil que não guarda pertinência com a matéria debatida,
revelando-se inútil para o julgamento da lide.

Provimento do recurso." (e-STJ, fl. 835)
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 864/871).
A agravante, nas razões do apelo nobre, aponta violação aos artigos 130, 131, 332,

333 e 420, do CPC/73 e 5º, LV, da CF, sustentando, em síntese cerceamento de defesa em razão do

indeferimento da prova pericial contábil.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Por seu turno, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5º, LV da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para

exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão,

confiram-se os precedentes:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se

mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do

que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais,

sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 -

grifou-se)

No que se refere à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante

análise soberana do contexto fático-probatório dos autos decidiu à base da seguinte fundamentação:

"Sem indicar quais os atos translativos de domínio que pretende ver anulados,
protestou a autora pela produção de perícia contábil por entender que tal meio
de prova estaria apto a demonstrar a irregularidade da transferência de bens

que teria sido realizada por seu pai, o ora agravante.

Ora, a prova deferida pela decisão agravada, por óbvio, não se presta à
finalidade pretendida pela autora, eis que não guarda pertinência com a

matéria em debate, revelando-se inútil ao esclarecimento das questões objeto

do presente feito." (e-STJ, fl. 838)
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de
defesa o julgamento da demanda, sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz
da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção

probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

Ademais, é entendimento desta Corte que " o magistrado é o destinatário da prova,
competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas,

nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

Nessa linha, a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de
produção da prova pericial, tal como postulada pela recorrente, demandaria o reexame de matéria

fática, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente,
quanto à necessidade de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de
defesa, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso

especial.

3. Em regra, não se admite prova exclusivamente testemunhal para
demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários

mínimos. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1256350/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 -

grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão