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23/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
POSTE. INCÊNDIO. QUEIMADURAS GRAVES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA,
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO
EM PARTE.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
ausência de nexo de causalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados e o
acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que teriam como causas o excesso de
velocidade e a existência de buraco na via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato
do serviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a indenização pretendida da
fabricante. Entretanto, considerando que os efeitos da colisão do veículo com o poste foram
maximizados pela falha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora deve
responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor indenizatório, tendo em vista
que a velocidade impingida pelo condutor do veículo concorreu para o acidente.
2. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. "O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito
reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado
expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da
parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for
omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas
verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição " (REsp 954.353/RS, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.6.2010).
4. "No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a
título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a
correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do
arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) –
(AgInt no AREsp 846.923/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016).
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, às 14 horas.
07/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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