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05/11/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRASTERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PERALTA INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 2.004/2.011)
que deu provimento ao recurso especial interposto por FLÁVIO LUIZ DOMINGUES.
Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que "R. Decisão
Embargada, a despeito de enfrentar a questão (acessória) da improcedência da
demanda em relação às embargantes, no que pertine a controvérsia da aplicação (ou
não) do Código de Defesa do Consumidor (dadas as peculiaridades do caso) ao caso
em testinha, omitiu-se em enfrentar o tema, quanto ao fundamento do julgado Estadual
(Acórdão que se vale dos fundamentos da sentença de piso) no que toca ao fundamento
de mérito de que o acidente (único liame jurídico entre as embargantes e o processado)
se deu por culpa exclusiva da vítima" (e-STJ, fls. 2.021).
A parte embargada apresentou impugnação, e-STJ, fls. 2.027/2.034 e
2.037/2.039.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação
processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão" , sem a qual, repita-se, torna inviável o
acolhimento da pretensão recursal.
Os presentes embargos declaratórios, contudo, não se fundamentam na
eventual existência dos vícios acima mencionados, sustentando que " o acidente (único
liame jurídico entre autor e embargante) decorreu de culpa exclusiva da vítima " (fl.
2.017)". Bem como " a demanda, de outra banda, versa sobre os danos experimentados
pelo Autor após o acidente, representadas pela negativa de coberturas e a conduta
adotada pelo Plano de Saúde e Pronto Socorro Intermédica no atendimento
emergencial e profilático do Autor, circunstâncias que, por evidente, nenhum vínculo
possui com as Embargantes, proprietárias do shopping center. Foi por este prisma que
se afastou, também e com acerto (vênias rogatas) a incidência do CDC às proprietárias
do shopping, (que não prestam serviços de saúde ou assistência médica) já que o
acidente em sí conforme positivado nos autos expressamente, ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, o que afasta, (sob qualquer prisma e sob o mando de qualquer
legislação ainda que especial) a responsabilidade civil" (fl. 2.020).
No caso, conforme se constata da decisão embargada, o acórdão recorrido
manifestou-se em contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, no que tange à
incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há razão para sua
alteração.
Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I
e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o
que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto
deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe
17/12/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §
2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2019 Visualizar PDF
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por FLÁVIO LUIZ
DOMINGUES contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA Evento lesivo decorrente de acidente em
cama elástica, resultando em quadro de irreversível tetraplegia
Ação ajuizada em face de coproprietárias do Shopping Center, bem
como do plano de saúde Sentença de improcedência com relação
às coproprietárias do Shopping, e de parcial procedência,
relativamente ao plano de saúde, com a condenação em danos
morais correspondentes a trinta salários mínimos
Apelo do autor e do plano de saúde.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das co
proprietárias do Shopping Questão que se confunde com o mérito
Rejeição.
2. Preliminares de cerceamento defensório suscitada pelo autor
Descabimento Produção de provas insere-se no prudente arbítrio
do juiz Prova pericial, ademais, adequada e bem fundamentada,
pondo-se como descabida a realização de nova perícia Rejeição.
3. Apelo do autor Ausência de responsabilidade das coproprietárias
do Shopping Center, que figuraram como locadoras do espaço
respectivo Recusa na realização da cirurgia do autor, por parte do
plano de saúde, que se figurou abusiva e írrita ao bom direito
Cláusula de exclusão de neurocirurgia que não poderia render
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ensejo à negativa respectiva, porquanto há disposição contratual de
cobertura para acidentes pessoais, bem como a tratamentos
traumatológicos Plano de saúde que condicionou a realização da
cirurgia e tratamento ao pagamento de numerário expressivo, com
posterior remoção do autor para hospital público Verificação dos
danos morais, no caso, em razão da gravidade do quadro clínico
do autor, bem como de seu padecimento psicológico, ao ser
transferido a hospital público para a realização do procedimento
cirúrgico respectivo Frustração da legítima expectativa de ser
operado em hospital do convênio, notadamente diante de uma
situação de manifesta fragilidade e de angústia do paciente
Majoração dos danos morais que se impõe Manutenção da
sentença, no tocante ao não acolhimento da condenação por danos
materiais e estéticos Conclusão pericial no sentido de que o
eventual retardo para a realização da cirurgia não contribuiu para
o quadro de tetraplegia, porquanto foi descartado o quadro
emergencial Descabimento de aplicação da teoria da perda de uma
chance, na hipótese dos autos, ante a ausência de demonstração
concreta e robusta no sentido
de que, se o autor tivesse sido operado na rede conveniada teria
maiores chances de não evoluir para a tetraplegia Honorários
advocatícios fixados de forma correta, cujo critério de divisão da
verba sucumbencial mostrou-se adequado Apelo do autor
parcialmente provido, para majoração dos danos morais fixados.
4. Apelo da corré - Inconformismo objetivando seja afastada a
condenação dos danos morais, ou, eventualmente sua redução -
Recurso prejudicado. (e-STJ, fl. 1.726)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 132, 330, 436, 535 do Código de Processo Civil/73; 18 do Código de Defesa do
Consumidor; 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa, ante o
encerramento prematuro da fase instrutória; c) a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, na espécie; d) resta patente a responsabilidade das coproprietárias do
Shopping Center;d) a necessidade de majoração do quantum indenizatório; e f) o
restabelecimento da pensão vitalícia e do homecare a que faz jus o recorrente.
Contrarrazões às fls. 1.874/1.890; e 1.892/1.929.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
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Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, concluiu pela inaplicabilidade
do CDC na espécie, bem como afastou a responsabilidade das coproprietárias do
shopping center, pelo acidente objeto dos autos, no qual a vítima restou tetraplégica, em
razão de acidente em cama elástica.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Antes mesmo de analisar o tema de fundo do inconformismo do
autor, cumpre esclarecer que as co-proprietárias do
empreendimento Mauá Plaza Shopping, Brasterra
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e
Participações Empresariais Ltda., não podem ser responsabilizadas
pelo evento narrado nos autos.
Nesse sentido, impõe considerar que, diante da peculiaridade da
causa em
tela, manifestamente descabida a atribuição de responsabilidade
ao locador do imóvel, não só pela ausência de liame causal, como
também pela inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor.
Observa-se, com efeito, que o autor-apelante, ao inserir as corrés
no pólo passivo da lide, acenou, por um lado, a ausência de
ambulância de plantão ou qualquer outro veículo para proceder
sua remoção; e, por outro, que o Shopping, por suas
administradoras, teria sido omisso no dever de contratar e fiscalizar
as lojas respectivas, deixando de zelar pela segurança dos
consumidores. Ainda, sobre esse aspecto, deduziu o autor que o
prestador da atividade na qual ele se vitimou não dispunha de
funcionários
responsáveis pelo equipamento, além de não disponibilizar
aparatos de segurança, nem, tampouco, fornecer informações ou
instruções de como utilizar as camas elásticas de forma segura.
Contudo, ficou demonstrado nos autos que houve socorro imediato
ao autor pelo Departamento de Segurança do Shopping (fls. 526),
com posterior acionamento do corpo de bombeiros, para sua
adequada remoção, motivo pelo qual a alegação de ausência de
veículo ou de socorro imediato, deduzida pelo autor, não se
sustenta. Efetivamente. O documento acima mencionado é bem
esclarecedor, no sentido de que foi o autor “imobilizado com colete
cervical e em seguida na prancha, sendo que prestou os primeiros
socorros o Sr. Belmonte, bombeiro de plantão no Mauá Plaza
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Shopping, e em seguida o mesmo foi encaminhado para o pronto
socorro mais próximo, conduzido pelo 193 Unidade de resgate 158
(...) sendo a ocorrência acompanhada pelo Sr. Edilson,
Coordenador de Segurança, pelo Sr. Josinaldo, Supervisor de
Segurança, e pela Sra. Conceição, enfermeira do Mauá Plaza
Shopping."
A outra alegação do autor reside na responsabilidade derivada da
relação de consumo; vale dizer, decorrente da omissão do dever
de fiscalizar as lojas contratadas, deixando de zelar pela
segurança dos consumidores.
Entretanto, não está caracterizada relação de consumo entre as
empresas copropr ietárias do Mauá Plaza Shopping e o
autor-apelante.
Eis que, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do
Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante
remuneração.
Embora admita-se, em princípio e em tese, a remuneração indireta
para a
configuração da responsabilidade decorrente da prestação de
serviços, como na hipótese de estacionamentos de supermercados,
o caso dos autos não se enquadra nesta seara.
Pois não houve remuneração ao shopping, direta ou indireta, pelos
serviços prestados pela locatária.
Ressalte-se, a esse propósito, que a atividade desenvolvida pela
empresa locatária do imóvel é autônoma, independente e
específica, não havendo como estender os riscos do negócio ao
locador. Assim, o evento narrado nos autos, que vitimou o autor,
não pode ser imputado às corrés que, na qualidade de locadoras do
estabelecimento, não poderiam ser compelidas a agir com as
cautelas por ele exigidas e mencionadas. As medidas para evitar o
evento danoso competiam à empresa que desenvolve a atividade de
risco (ou seja, a locatária).
Segue-se, pois, que a responsabilidade pelo incidente seria, ao
menos em tese, exclusivamente da locatária (empresa que trabalha
sob a denominação 'Muito Looco'), não podendo ser estendida às
corrés, as quais simplesmente celebraram contrato com referida
empresa, com fundamento na Lei de Locações (Lei 8.245/91). (...)
Resta, pois, evidenciado, não ser aplicável ao caso o Código de
Defesa do Consumidor para estabelecer o pretenso liame causal
entre o evento danoso e alegada omissão perpetrada pelas
co-proprietárias do Mauá Plaza Shopping." (e-STJ, FL.
1.731/1.733)
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte que manifesta-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do
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Consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pelo shopping e as lojas conveniadas
traduzem evidente prática comercial. Assim, não há como afastar o enquadramento das
recorridas no conceito de fornecedor nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e sua
consequente responsabilidade solidária pelo dano à consumidora, porquanto configurada
a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE BARRA DE
FERRO SOBRE O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING E DA
LOJA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida
pela administradora do shopping e as lojas conveniadas traduzem
evidente prática comercial, não há como afastar o
enquadramento da ora agravante no conceito de fornecedor nos
termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990 e sua consequente
responsabilidade solidária pelo dano à consumidora, porquanto
configurada a falha na prestação de serviços.
2. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado,
seria imprescindível uma nova análise dos elementos
fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento desta Corte, no sentido de que "os shoppings
centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus
frequentadores" (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 794.631/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, j. 19/9/2017, DJe
28/9/2017, grifou-se)
Ademais, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "os
shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus
frequentadores (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe
3/3/2015).
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA
NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO
INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LOJISTAS E O
SHOPPING CENTER CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL.
COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa
de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2 . Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida
pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem
evidente prática comercial, não há como afastar o
enquadramento do CONDOMÍNIO no conceito de fornecedor
(art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente responsabilidade
solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto
configurada a falha na prestação de serviços.
3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado,
seria indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios
existentes nos autos, providência vedada em recurso especial, ante
o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que os shoppings centers
são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus
frequentadores (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).
Aplicável, na espécie, a Súmula nº 568 do STJ.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao
caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual
de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1325551/MT, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
20/03/2019)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO
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NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER.
DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO
EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em razão de desabamento de teto de shopping center, que
acabou por atingir e causar lesões à consumidora, que estava no
interior de suas dependências.
2.
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