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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por BAHIA PCH I S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA
MERCANTIL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES COMO CAUSA DE PEDIR.
INOVAÇÃO EM SEDE DE RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação de Nulidade de Duplicata Mercantil com cancelamento de
protesto cumulada com Indenização por Dano Moral, pelo procedimento
ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por BAHIA PCH
S.A. em face de PAULIFER S.A.
2. Conforme se depreende da petição inicial, a autora sustenta serem as
duplicatas simuladas, por não corresponderem a qualquer transação comercial
celebrada entre as partes litigantes.3. Sendo a duplicata um título causal, não
pode ser emitida sem a efetiva correspondência a uma venda de mercadorias
ou a uma prestação de serviços, pressupostos econômicos e legais para sua
existência.
4. Inovação da parte autora quanto à alegação de falta de aceite e de não
comprovação de entrega das mercadorias em sede de réplica, inadmitida pelo
sistema processual pátrio.
5. É notória a existência de relação comercial entre as partes, a embasar o
saque das duplicatas em nome da autora, descabendo qualquer retoque a
sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. Desprovimento do recurso." (fl. 376/377)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404/408).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, II, 580, 585 e
586 do Código de Processo Civil de 1973, e art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b" da Lei n. 5.474/1968,
sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso porque não tratou da alegada ausência de aceite e
de comprovação de entrega da mercadoria, e da certeza, liquidez e exigibilidade do título discutido.
A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não
conheceu do recurso especial interposto sob o fundamento de ausência de representação processual.
Inconformado com a decisão, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial no qual
reconhece a ausência de procuração outorgada à subscritora do recurso especial pleiteando que seja
oportunizada a regularização da representação.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do revogado Código de Processo Civilm, vigente
à época da interposição do recurso, deu interpretação à lei no sentido de que é dever da parte juntar,
no momento da interposição do recurso dirigido à instância extraordinária, a procuração e a cadeia
completa de substabelecimentos outorgando poderes àquele que assina a petição, sob pena de não
conhecimento do recurso, consoante dispõe a Súmula 115 desta Casa, não se admitindo posterior
regularização da representação. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA
SÚMULA DO STJ.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de
2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973. Aplicação dos Enunciados Administrativos 2 e 5 de
2016 do STJ.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os
regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da
segurança jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 939.500/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018, gn.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior
diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância
superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior
de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo
13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância
extraordinária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
2. Subsistindo fundamento da decisão recorrida não impugnado, aplica-se o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 737.956/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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