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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por OLIVEIRA DISTRIBUIDORA
DE GLP E DERIVADOS LTDA contra decisão de fls. 709/712, que conheceu do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial manejado por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "Não obstante V. Exa. ter acolhido
parcialmente o Recurso de Agravo para conhecer o Resp interposto pela ora Embargada, deixou
de enfrentar as preliminares apresentadas na Resposta ao Recurso de Agravo ora em
discussão" (fl. 714).
Diante disso, pleiteia-se que seja sanada referida omissão.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 720).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, assiste parcial razão ao embargante.
Nas razões dos embargos, alega-se omissão quanto às preliminares apontadas na
contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 678/690), são elas: (i) não conhecimento do
recurso por ausência de demonstração da ofensa aos artigos; (ii) defeito na representação
processual; (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) existência de trânsito em julgado; e (v) perda
do objeto do agravo de instrumento.
Dessas alegações, verifica-se que a decisão padece de omissão apenas quanto ao item
(ii), referente ao defeito de representação da parte.
Sobre essa temática, o embargante afirma que a procuração de fl. 12 foi conferida a
Luciene Rodrigues Abrão Pandolfo condicionada à permanência do vínculo empregatício desta
com a outorgante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Afirma que, diante do fim dessa relação,
a procuração estaria automaticamente revogada e, por consequência, a cadeia de
substabelecimento.
Sem razão, contudo.
A mencionada procuração contém a seguinte previsão:
"A presente presente procuração terá validade por prazo indeterminado, podendo,
no entanto, ser revogada a qualquer tempo, em especial, nas hipóteses de dispensa da função de
Gerente Corporativo Jurídica ou e rescisão do contrato de trabalho entre a outorgante e a
outorgada".
Com efeito, a revogação não é automática, como mencionado pelo embargante. A
extinção do contrato de trabalho apenas permite à outorgante revogar a procuração, o que não
ocorreu no caso em apreço. Assim, remanesce válido o mencionado instrumento de mandato.
Quanto aos demais pontos aventados - não conhecimento do recurso por ausência de
demonstração da ofensa aos artigos; incidência da Súmula n. 7/STJ; existência de trânsito em
julgado; e perda do objeto do agravo de instrumento - não há omissão, pois o parcial provimento
ao recurso especial evidencia a insubsistência desses argumentos.
Dessarte, nesse ponto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas
que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos
embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis :
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição,
(3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.
(...)
5. EMBARGOS DECLARATORIOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
30/08/2019, g.n.)
O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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