Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 469451 - PE (2014/0020230-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE G L P E DERIVADOS LTDA

ADVOGADO : CLEODON FONSECA E OUTRO(S) - PE016222

EMBARGADO : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

ADVOGADO : IVO TINÔ DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) - PE016151

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por OLIVEIRA DISTRIBUIDORA
DE GLP E DERIVADOS LTDA contra decisão de fls. 709/712, que conheceu do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial manejado por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "Não obstante V. Exa. ter acolhido
parcialmente o Recurso de Agravo para conhecer o Resp interposto pela ora Embargada, deixou
de enfrentar as preliminares apresentadas na Resposta ao Recurso de Agravo ora em
discussão"
(fl. 714).

Diante disso, pleiteia-se que seja sanada referida omissão.

Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 720).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, assiste parcial razão ao embargante.

Nas razões dos embargos, alega-se omissão quanto às preliminares apontadas na
contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 678/690), são elas: (i) não conhecimento do
recurso por ausência de demonstração da ofensa aos artigos; (ii) defeito na representação
processual; (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) existência de trânsito em julgado; e (v) perda
do objeto do agravo de instrumento.

Dessas alegações, verifica-se que a decisão padece de omissão apenas quanto ao item
(ii), referente ao defeito de representação da parte.

Sobre essa temática, o embargante afirma que a procuração de fl. 12 foi conferida a
Luciene Rodrigues Abrão Pandolfo condicionada à permanência do vínculo empregatício desta
com a outorgante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Afirma que, diante do fim dessa relação,

Processos na página

2014/0020230-1