Informações do processo 2014/0032424-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476036
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por B2B INTERNACIONAL
COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Pauylo (TJ-SP), assim ementado (fls.656/657):

"APELAÇÃO  - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMATERIAIS-

TRANSPORTEMARÍTIMO-PRELIMINAR-ILEGITIMIDADEPASSIVA-

Inocorrência - Autora que atribui à ré a culpa pelos valores que deixou de
auferir, na medida em que não teria respeitado os prazos contratuais e legais
- Existência ou não de culpa, bem como do nexo causal, que é matéria
demérito, mas que não afeta a legitimidade para figurar nopólo passivo da
ação e nem a formação da relação jurídica processual - Preliminar afastada -
Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento
Interno do TJSP - Apelo da ré improvido.".

"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMATERIAIS-
TRANSPORTEMARÍTIMO-CLÁUSULA       LIMITATIVA       DE

RESPONSABILIDADE -Autora que contratou com a ré transporte marítimo
de mercadorias que vendeu para empresa importadora -Embarque das
mercadorias que, apesar de contratado para
odia09/11/2004,apenasocorreuem18/11/2004-Transportadora ré que não
obedeceu ao prazo de 24 horas para entrega do conhecimento de transporte,
o qual somente foi obtido em 24/11/2004, após notificação extrajudicial -
Autora que não conseguiu entregar a documentação necessária para a
convalidação da carta de crédito até a data limite, em razão de ato ilícito da
ré, que não entregou o conhecimento de transporte no prazo -Indenização por
danos materiais devida - Quantum, contudo, limitado ao preço do frete -
Embora a cláusula de não indenizar seja inoperante, nos contratos de

transporte, conforme Súmula n° 161 do STF, não há súmula ou precedente
que obste a validade da cláusula de limitação de responsabilidade- Sentença
mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP
-Apelos improvidos".

"APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - TRANSPORTEMARÍTIMO -
PAGAMENTO DE FRETE - Contrato de transporte, entabulado entre a
autora e a ré, que não contou com a participação da importadora, que
estabeleceuresponsabilidadesolidáriadaautora,peranteatransportadora, pelo
pagamento do frete - Cláusula FOB estabelecida no contrato de compra e
venda firmado entre a autora e a importadora, do qual a transportadora não
participou, que não tem o condão de eximir a responsabilidade solidária da
autora perante a ré pelo pagamento do frete - Sentença mantida pelos
próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP -Apelos
improvidos."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 653/664).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 6°, inciso VI, do
CDC, e do art. 424 do CC, ao argumento de ser inaplicável a limitação de indenização nos
contratos marítimos internacionais; e (ii) dos arts. 186, 421, 424, 884 e 927 do CC/02, porquanto
houve contratação com cláusula FOB para pagamento das mercadorias pela importadora, de
modo que não seria possível imputar responsabilidade solidária à recorrente por falhas advindas
na prestação do serviço.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 761/763.

Contraminuta às fls. 791/801.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 6°, inciso
VI, do CDC, e do art. 424 do CC, ao argumento de ser inaplicável a limitação de indenização nos
contratos marítimos internacionais. O eg. TJ-SP, por sua vez, considerou válida a limitação
prevista no contrato, conforme transcrição o respectivo excerto do v. acórdão estadual (fl. 662):

"O valor da condenação, todavia, não pode atingir o quantum pleiteado pela
autora, pois no contrato entabulado restou estabelecida a 'cláusula de
limitação' (cláusula 8.1, a fls. 331), que limita a responsabilidade da
transportadora ao preço do frete.

Esta limitação, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, não conta
com impedimento legal e nem se subsume à Súmula n° 261 do STF, que veda
a cláusula de exclusão, mas não a de limitação de indenização."

Com efeito, "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção,
considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo
indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade
dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente
assegurada, não sobressaindo, portanto, hipótese de incidência do artigo 6°, inciso VI, do
Código de Defesa do Consumidor, no qual encartado o princípio da reparação integral dos
danos da parte hipossuficiente (...) "(REsp 1076465/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 25/11/2013).

Além disso, quanto aos arts. 186, 421, 424, 884 e 927 do CC/02, afirma-se que houve
contratação com cláusula FOB para pagamento das mercadorias pela importadora, de modo que
não seria possível imputar responsabilidade solidária à recorrente por falhas advindas na
prestação do serviço. O eg. TJ-SP, com arrimo nas provas dos autos, consignou que o contrato
firmado entre as partes estipulou responsabilidade solidária. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 662/663):

"Assim é porque o contrato de transporte, entabulado entre a autora aré - que
não contou com a participação da importadora estabeleceu, em sua cláusula
15.1(fls. 334), que todas as pessoas incluídas na definição de comerciante, na
cláusula, terão responsabilidade conjunta e solidária perante a
Transportadora pelo devido cumprimento de todas as obrigações assumidas
pelo Comerciante no conhecimento de embarque - inclusive, obviamente, o
pagamento do frete.

O conceito de comerciante, nos termos da citada cláusula primeira, engloba
o embarcador, o detentor, consignatário e recebedor das mercadorias.

O Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação à espécie.

Primeiro porque a relação jurídica travada pelas partes é nitidamente
mercantil e regulada pelo Código Comercial.

Segundo porque o transporte contratado não o foi para a autora-reconvinda
como destinatária final, mas representou insumo na cadeia de sua atividade-
exportadora-,destinado, portanto, à realização de lucro."

Dessa forma, para modificar a conclusão do eg. Tribunal estadual - no sentido de que
o contrato previu a responsabilidade solidária - seria necessário revolver o acervo fático e
probatório e as cláusulas contratuais, providência que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Ademais, quanto à tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destaca-
se que as alegações apresentadas foram genéricas, sem especificar as razões pelas quais o
mencionado diploma seria aplicado.

Por fim, o recurso não merece prosperar pela divergência jurisprudencial, pois os
paradigmas colacionados não possuem similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão