Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 476036 - SP (2014/0032424-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : B 2 B INTERNACIONAL COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM
GERAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
LTDA

ADVOGADOS : ARIANE LAZZEROTTI - SP147239

MÁRCIO MARTINELLI AMORIM - SP153650

AGRAVADO : MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA

ADVOGADOS : GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562

PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO E OUTRO(S) - DF028332

GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP208100

DINA CURY NUNES DA SILVA - SP282418

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por B2B INTERNACIONAL
COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Pauylo (TJ-SP), assim ementado (fls.656/657):

"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMATERIAIS-

TRANSPORTEMARÍTIMO-PRELIMINAR-ILEGITIMIDADEPASSIVA-

Inocorrência - Autora que atribui à ré a culpa pelos valores que deixou de
auferir, na medida em que não teria respeitado os prazos contratuais e legais
- Existência ou não de culpa, bem como do nexo causal, que é matéria
demérito, mas que não afeta a legitimidade para figurar nopólo passivo da
ação e nem a formação da relação jurídica processual - Preliminar afastada -
Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento
Interno do TJSP - Apelo da ré improvido.".

"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMATERIAIS-
TRANSPORTEMARÍTIMO-CLÁUSULA LIMITATIVA DE

RESPONSABILIDADE -Autora que contratou com a ré transporte marítimo
de mercadorias que vendeu para empresa importadora -Embarque das
mercadorias que, apesar de contratado para
odia09/11/2004,apenasocorreuem18/11/2004-Transportadora ré que não
obedeceu ao prazo de 24 horas para entrega do conhecimento de transporte,
o qual somente foi obtido em 24/11/2004, após notificação extrajudicial -
Autora que não conseguiu entregar a documentação necessária para a
convalidação da carta de crédito até a data limite, em razão de ato ilícito da
ré, que não entregou o conhecimento de transporte no prazo -Indenização por
danos materiais devida - Quantum, contudo, limitado ao preço do frete -
Embora a cláusula de não indenizar seja inoperante, nos contratos de

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2014/0032424-5