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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por SANTO CREDIT YIELD
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fls. 472/473):
"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, EMBARGOS DO
EXECUTADO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. Tendo a quitação da
dívida sido reconhecida em sentença transitada em julgado, em face de ação
anteriormente ajuizada, correta a decisão que acolheu os embargos do
executado e extinguiu o processo de execução.
2. lnaplicabilidade do disposto no art. 40 do CPC, pois embargada é titular
do crédito exequendo.
3. Aplicabilidade do art. 294 do Código Civil, na medida em que a embargada
faz parte do mesmo conglomerado financeiro do endossante, pois este é o seu
administrador.
Apelação desprovida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 534/538).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, ao argumento de que
não foram as apontadas as razões de decidir com omissão quanto ao art. 585, inciso VIII, CPC,
art. 1° da Lei n. 10.200/2001, do art. 10 da Lei n. 8.929/94, do art. 887 do CC e dos arts. 2°, 8°, e
19 da Lei n. 6.385/76 e art. 2° da Instrução Normativa n. 409/2004; (ii) do art. 472 do CPC,
porquanto a eficácia jurídica da decisão transitada em julgado não poderia atingir a parte
recorrente, por ser terceira estranha à lide; (iii) do art. 585, inciso VIII, do CPC/73, do art. 4°-A,
inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.929/94; do art. 10 da Lei n. 8.929/94; e do art. 887 do CC/02,
pois a quitação da Cédula de Produto Rural somente poderia ser dada através de moeda corrente,
bem como que a transferência eletrônica dos títulos do Banco Santos para o Fundo se deu através
da CETIP, de modo que a entrega física da cártula consistiria em mera formalidade; (iv) do art.
2° da Instrução Normativa do CVM n. 409/2004 e dos arts. 2°, 8° e 19 da Lei n. 6.385/76, uma
vez que o Fundo não se confunde com a pessoa do seu administrador e, portanto, quaisquer atos
praticados pelo Banco Santos não poderiam obrigar o Fundo Recorrente.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 524/526.
A parte agravada não apresentou contraminuta (certidão de fl. 551).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, o recorrente ainda invoca a violação do art. 472 do CPC, porquanto a
eficácia jurídica da decisão transitada em julgado não poderia atingir a parte recorrente, por ser
terceira estranha à lide. Alega ainda a ofensa do art. 585, inciso VIII, do CPC/73, do art. 4°-A,
inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.929/94; do art. 10 da Lei n. 8.929/94; e do art. 887 do CC/02,
pois a quitação da Cédula de Produto Rural somente poderia ser dada através de moeda corrente,
bem como que a transferência eletrônica dos títulos do Banco Santos para o Fundo se deu através
da CETIP, de modo que a entrega física da cártula consistiria em mera formalidade. Destaca-se
que, consoante art. 2° da Instrução Normativa do CVM n. 409/2004 e arts. 2°, 8° e 19 da Lei n.
6.385/76, o Fundo não se confundiria com a pessoa do seu administrador e, portanto, quaisquer
atos praticados pelo Banco Santos não poderiam obrigar o Fundo Recorrente.
O eg. Tribunal estadual, por seu turno, ratificou a extinção da execução, tendo em
vista que a Cédula de Produto Rural, que embasa a tutela executiva em apreço, fora transferida
por endosso ao recorrente pelo Banco Santos S/A. E, nos autos de outro processo, em ação
ajuizada pelo executado, ora recorrido, em desfavor do Banco Santos S/A, os pedidos foram
julgados procedentes para reconhecer a quitação do crédito ora executado. Assim, quitado débito
respaldado na Cédula de Produto Rural ora executada, não remanesce objeto para prosseguir a
execução. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual :
"Inicialmente registro que Cédula de Produto Rural B10.037.0411/001, que
embasa a demanda executiva, foi transferida ao exequente por endosso
póstumo firmado pelo Banco Santos S/A.
De outro lado, a sentença proferida no processo n° 1050575652-1, ação
ajuizada pela embargante contra o Banco Santos S/A Santos Seguradora S/A,
julgou procedente a ação para:
'determinar a liquidação da CPRs n°s B10.037.9411/00 e
B10.037.0412/001, cada uma no valor de R$1.240.000,00, mediante os
depósitos realizados nos autos pela demandante (valores não
controvertidos) e mediante o cumprimento do contrato de seguro
estabelecido entre a autora e a co-ré Santos Seguradora S/A, para
garantir o resgate integral do valor dos CDBs vinculados ao
empréstimo, tornando definitiva as tutelas antecipatórias deferidas.
Julgo procedente a ação regressiva, para condenar o IRB a ressarcir a
Seguradora Santos nos valores que desembolsar em cumprimento da
sentença, até o limite do resseguro.' (fl. 238).
O acórdão n° 70025219726 proferido pela Colenda 12°Câmara Cível desta
Corte, que julgou as apelações interpostas contra a decisão acima transcrita,
proveu parcialmente o apelo da Massa Falida do Banco Santos, tão somente
a verba honorária, ficando, no restante, mantida a sentença fls. 304/311).
(...)
Dessa forma, verifica-se que o pagamento a que estava obrigado a
embargante já foi quitado, ficando o restante do débito a ser pago pela
Seguradora Santos S/A, em face do seguro contratado." (fls. 505/506)
Com efeito, quitado o débito objeto desta execução através de outra demanda, há
inegável perda do objeto a determinar a extinção do processo executivo. Assim, não é possível
modificar esse entendimento, pois o eg. TJ-RS concluiu pela extinção da dívida executada a
partir de premissas fáticas, de modo que, para alterá-las, seria necessário revolver o acervo fático
e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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