Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 487622 - RS (2014/0056571-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : SANTO CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
ADVOGADOS : TÂNIA MARA DE MORAIS KRAEMER - RJ031656
GUSTAVO ALBERTO VILLELA FILHO - RJ019327
JORGE LUÍS FRAGA DE OLIVEIRA - RS027570
AGRAVADO : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADOS : RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS009275
ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO E OUTRO(S) - RS049178
VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA - RS051222
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por SANTO CREDIT YIELD
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fls. 472/473):
"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, EMBARGOS DO
EXECUTADO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. Tendo a quitação da
dívida sido reconhecida em sentença transitada em julgado, em face de ação
anteriormente ajuizada, correta a decisão que acolheu os embargos do
executado e extinguiu o processo de execução.
2. lnaplicabilidade do disposto no art. 40 do CPC, pois embargada é titular
do crédito exequendo.
3. Aplicabilidade do art. 294 do Código Civil, na medida em que a embargada
faz parte do mesmo conglomerado financeiro do endossante, pois este é o seu
administrador.
Apelação desprovida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 534/538).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, ao argumento de que
não foram as apontadas as razões de decidir com omissão quanto ao art. 585, inciso VIII, CPC,
art. 1° da Lei n. 10.200/2001, do art. 10 da Lei n. 8.929/94, do art. 887 do CC e dos arts. 2°, 8°, e
19 da Lei n. 6.385/76 e art. 2° da Instrução Normativa n. 409/2004; (ii) do art. 472 do CPC,
porquanto a eficácia jurídica da decisão transitada em julgado não poderia atingir a parte
recorrente, por ser terceira estranha à lide; (iii) do art. 585, inciso VIII, do CPC/73, do art. 4°-A,
inciso III, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.929/94; do art. 10 da Lei n. 8.929/94; e do art. 887 do CC/02,
pois a quitação da Cédula de Produto Rural somente poderia ser dada através de moeda corrente,
bem como que a transferência eletrônica dos títulos do Banco Santos para o Fundo se deu através
Processos na página
2014/0056571-4Confirma a exclusão?