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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por PATRÍCIO HERANAN JOURI
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 312):
"LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. O inadimplemento e
encargo locatício previamente contratado - prêmio de seguro fiança -
autoriza a rescisão do contrato por falta de pagamento. APELO
DESPROVIDO".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 338/342).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que haveria contradição e obscuridade quanto a quem teria poderes para contratar
o seguro; (ii) do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, porquanto haveria contradição
na peça inaugural ao destacar que o autor teria arcado com a renovação do seguro por conta
própria, tendo inclusive acionado a seguradora, mas, em contrapartida, ajuizou ação de despejo
com fundamento no art. 59, § 1°, da Lei n. 8.245/91, aplicável às hipóteses em que não há
garantia; (iii) dos arts. 645, § 1° e 661, § 1°, do CC, uma vez que haveria contradição entre a
alegação do recorrente e o acórdão, pois aquele afirmara não possuir poderes para contratar
seguro em nome do locador, enquanto o eg. Tribunal estadual concluiu que poderia contratar o
seguro, sem nada se manifestar sobre a procuração acostada aos autos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 445/452.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 478).
É o relatório. Decido.
No apelo que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 295, parágrafo
único, inciso II, do CPC/73, porquanto haveria contradição na peça inaugural ao destacar que o
autor teria arcado com a renovação do seguro por conta própria, tendo inclusive acionado a
seguradora, mas, em contrapartida, ajuizou ação de despejo com fundamento no art. 59, § 1°, da
Lei n. 8.245/91, aplicável às hipóteses em que não há garantia. Invoca ainda a infringência dos
arts. 645, § 1° e 661, § 1°, do CC, uma vez que haveria contradição entre a alegação de que não
haveria poderes para contratar seguro em nome do locador, enquanto o eg. Tribunal estadual
concluiu que poderia contratar o seguro, sem nada se manifestar sobre a procuração acostada aos
autos.
O eg. Tribunal estadual, por seu turno, com arrimo nas provas dos autos, concluiu
que a administradora representa a locadora e, portanto, tem poderes para contratar o seguro.
Consignou ainda que a parte locatária, ora recorrente, confessou ter a obrigação de arcar com
esse pagamento, cuja inadimplência ocorrera para compelir o locador a substituir a garantia do
seguro pela fiança. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 315/316):
"No mérito, não prospera a irresignação da parte ré. Veja-seque, nas razões
recursais, de um lado a parte autora questiona a possibilidade de ser
renovada a contratação do seguro fiança e se lhe ser exigido o pagamento do
prêmio desse seguro. De outro, defende tese de que o contrato de locação não
estaria desprovido de garantias, porquanto teria o locatário apresentado
candidato a fiador da avença.
Quanto à primeira tese de defesa, admite a própria parte apelante (fls. 252-
253) que assumiu o dever de arcar com o prêmio do seguro-fiança, o qual
deveria ser contratado pelo locador.
Nesse ponto, saliente-se que não vinga a tese de que a administradora do
contrato de locação não poderia efetuar a contratação do seguro. A
administradora representa a locadora fl. 05), e é a responsável pela
contratação do seguro em nome do locador.
Outrossim, a parte locatária confessa, em suas razões recursais, que deixou
de efetuar o pagamento do prêmio, em razão de pretender substituir a
garantia contratada por fiança (fl. 254).
Essa versão dos fatos é corroborada pela prova testemunhal (fls. 163/164).
Ocorre que não é dado ao locatário compelir o locador a aceitar esta ou
aquela garantia, tanto menos a substituição de garantia.
Ademais, sem pagamento do prêmio do seguro, evidente que inviável a sua
contratação e a emissão de apólice. Era dever do locatário arcar com essa
despesa, e foi a recusa ao pagamento que inviabilizou a contratação da
garantia.
Assim, descumprido o dever de arcar com as despesas referentes à garantia
contratual, tem-se por configurado o inadimplemento do débito locatício
(ainda que acessório) e por procedente a pretensão de despejo. "
Nesse cenário, para modificar essa conclusão do eg. Tribunal estadual - no sentido de
que houve inadimplência a respaldar a ação de despejo - seria necessário revolver o acervo fático
e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula n.
7/STJ.
Ademais, diante da transcrição acima, verifica-se que também não houve violação do
art. 535 do CPC/73 sob o argumento de contradição e obscuridade. Houve mera análise das
provas existentes nos autos pelo eg. Tribunal estadual com estrita observância das teses
apresentadas pelas partes.
E, por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do dispositivo
constitucional. Isso porque os arestos paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v.
acórdão estadual, mormente devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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