Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 499339 - RS (2014/0079741-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ________ ______ _____

ADVOGADO : ALEJANDRO FABIAN JOURI - RS049064

AGRAVADO : LUIZ AUGUSTO PEREIRA - MICROEMPRESA

ADVOGADO : LILIAN MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - RS059191

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por ________ _______ _____
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 312):

"LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. O inadimplemento e
encargo locatício previamente contratado - prêmio de seguro fiança -
autoriza a rescisão do contrato por falta de pagamento. APELO
DESPROVIDO".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 338/342).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que haveria contradição e obscuridade quanto a quem teria poderes para contratar
o seguro; (ii) do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, porquanto haveria contradição
na peça inaugural ao destacar que o autor teria arcado com a renovação do seguro por conta
própria, tendo inclusive acionado a seguradora, mas, em contrapartida, ajuizou ação de despejo
com fundamento no art. 59, § 1°, da Lei n. 8.245/91, aplicável às hipóteses em que não há
garantia; (iii) dos arts. 645, § 1° e 661, § 1°, do CC, uma vez que haveria contradição entre a
alegação do recorrente e o acórdão, pois aquele afirmara não possuir poderes para contratar
seguro em nome do locador, enquanto o eg. Tribunal estadual concluiu que poderia contratar o
seguro, sem nada se manifestar sobre a procuração acostada aos autos.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 445/452.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 478).

É o relatório. Decido.

No apelo que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 295, parágrafo
único, inciso II, do CPC/73, porquanto haveria contradição na peça inaugural ao destacar que o
autor teria arcado com a renovação do seguro por conta própria, tendo inclusive acionado a

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2014/0079741-2