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30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA
PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO
EG. TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e
conforme disposto no contrato, afastou a exceção do contrato não
cumprido. A pretensão de modificar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
24/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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