Informações do processo 2014/0090557-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504389
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por JOSEPH CATTAN contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 447):

"Afastadas as alegações de nulidades procedimentais, as quais já foram
analisadas em Agravo de Instrumento anterior, há que se reconhecer a
intempestividade dos embargos à execução, tendo por base a data de
publicação do edital. A juntada posterior de procuração não implica a
restituição do prazo para a interposição dos embargos. De qualquer forma, o
excesso de penhora e a invalidação da avaliação devem ser requeridos por
petição, devidamente fundamentada.

A falta de recibos relativos a determinados aluguéis e encargos comuns não
implica necessariamente excesso de execução, seja porque o devedor não
indicou o valor que entendia devido, seja porque compete a ele aprova do
pagamento.Recurso improvido"

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 653 e 654 do
CPC/73, ao argumento de que a citação seria nula, pois não houve observância do requisito
previsto em lei consistente em três tentativas de citação pelo oficial de justiça.

Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 487.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 501).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos arts. 653 e

654 do CPC/73, ao argumento de que a citação seria nula, pois não houve observância do

requisito previsto em lei consistente em três tentativas de citação pelo oficial de justiça.

O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que essa matéria foi apreciada em agravo de
instrumento anterior, no qual restou decidido pela regularidade do arresto. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 448/450):

" Preliminarmente, cumpre observar que todas as nulidades arguidas já
foram analisadas e afastadas nos autos do Agravo de Instrumento n°
990.09.310174-2. Em resumo, decidiu pela regularidade do arresto, para o
qual basta que o devedor não seja encontrado, e que existam bens de sua
propriedade que garantam a execução. Após a medida constritiva é que o
oficial de justiça deve:exaurir as diligências para citação pessoal.O v.
acórdão também entendeu que foi cumprido o artigo 653, do Código de
Processo Civil, pois dos termos da certidão depreende-se que foram
realizadas ao menos três tentativas de citação, sem êxito. Ademais, julgou
desnecessária a publicação do edital uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, uma vez que a fase de execução possui
regramento especifico,que não previu tais formalidades (fls. 408/412).

É certo que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, não sujeita à
preclusão. No entanto, permanecem as conclusões exaradas no referido
acórdão, dada a imutabilidade da situação fática.

Logo, sendo válida a citação, a aferição do prazo para a interposição dos
embargos à execução deve ter por base o edital, que foi publicado no Diário
Oficial de 25 de fevereiro de 2008 (fls.272/273). Considerando seus termos,
bem como o fato de apresente ação ter sido ajuizada somente em 13 de
novembro de 2009,era mesmo de rigor sua rejeição liminar, em razão da
manifesta intempestividade.

Observe-se que foram garantidos ao embargante o contraditório e a ampla
defesa, com a nomeação de curador para apresentação de eventual defesa, o
que efetivamente ocorreu (fls.280). De qualquer forma, o revel recebe os
autos no estado em que se encontra, não lhe sendo restituídos os prazos já
decorridos."

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento contido no v.
acórdão estadual relativo à preclusão da matéria. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão