Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 504389 - SP (2014/0090557-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : JOSEPH CATTAN

ADVOGADOS : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA - SP130203

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134

FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ E OUTRO(S) -
SP253877

AGRAVADO : PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : NOEMI WAISBICH CATTAN

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por JOSEPH CATTAN contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 447):

"Afastadas as alegações de nulidades procedimentais, as quais já foram
analisadas em Agravo de Instrumento anterior, há que se reconhecer a
intempestividade dos embargos à execução, tendo por base a data de
publicação do edital. A juntada posterior de procuração não implica a
restituição do prazo para a interposição dos embargos. De qualquer forma, o
excesso de penhora e a invalidação da avaliação devem ser requeridos por
petição, devidamente fundamentada.

A falta de recibos relativos a determinados aluguéis e encargos comuns não
implica necessariamente excesso de execução, seja porque o devedor não
indicou o valor que entendia devido, seja porque compete a ele aprova do
pagamento.Recurso improvido"

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 653 e 654 do
CPC/73, ao argumento de que a citação seria nula, pois não houve observância do requisito
previsto em lei consistente em três tentativas de citação pelo oficial de justiça.

Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 487.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 501).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos arts. 653 e

654 do CPC/73, ao argumento de que a citação seria nula, pois não houve observância do

Processos na página

2014/0090557-5