Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 504389 - SP (2014/0090557-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : JOSEPH CATTAN
ADVOGADOS : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA - SP130203
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ E OUTRO(S) -
SP253877
AGRAVADO : PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : NOEMI WAISBICH CATTAN
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por JOSEPH CATTAN contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 447):
"Afastadas as alegações de nulidades procedimentais, as quais já foram
analisadas em Agravo de Instrumento anterior, há que se reconhecer a
intempestividade dos embargos à execução, tendo por base a data de
publicação do edital. A juntada posterior de procuração não implica a
restituição do prazo para a interposição dos embargos. De qualquer forma, o
excesso de penhora e a invalidação da avaliação devem ser requeridos por
petição, devidamente fundamentada.
A falta de recibos relativos a determinados aluguéis e encargos comuns não
implica necessariamente excesso de execução, seja porque o devedor não
indicou o valor que entendia devido, seja porque compete a ele aprova do
pagamento.Recurso improvido"
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 653 e 654 do
CPC/73, ao argumento de que a citação seria nula, pois não houve observância do requisito
previsto em lei consistente em três tentativas de citação pelo oficial de justiça.
Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 487.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 501).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos arts. 653 e
654 do CPC/73, ao argumento de que a citação seria nula, pois não houve observância do
Processos na página
2014/0090557-5Confirma a exclusão?