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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 45):
Processo. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de execução.
Decisão que fixou os valores corretos da execução com exclusão do
pensionamento, eis que as agravantes não comprovaram os ganhos do
falecido. Preliminar. Recurso cabível é o de Agravo de Instrumento. Mérito. O
trânsito em julgado incluiu na condenação o valor do pensionamento,
entretanto, tal valor não pode ser presumido, devendo a parte comprová-lo.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 58/62).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 165, 458,
463, I, 467, 468, 471, 473, 474, 475-G e 535, II, do CPC, 5º, LV e XXXVI, e 93 da CF, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional; b) o pensionamento deferido, correspondente à 100% da remuneração do
falecido, foi abrangido pela coisa julgada, " restando apenas a discussão à respeito da base de
cálculo do mesmo " (fl. 78); e c) "o fundamento no sentido de que não teriam sido comprovados os
ganhos da vítima fatal não poderia ensejar a exclusão do pensionamento (DEFERIDO
EXPRESSAMENTE), causando, no máximo, a fixação do mesmo com base no salário mínimo " (fl.
81).
Apresentadas contrarrazões às fls. 93/99.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, assiste razão à parte recorrente no que se refere ao valor da pensão
deferida pelo juízo de origem.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão em que se determinou
que o valor referente ao pensionamento fosse excluído dos cálculos da execução pelo contador do
juízo, em razão da inexistência de comprovação acerca dos ganhos do falecido. A propósito,
destaca-se o seguinte trecho da decisão, transcrita no acórdão recorrido (fls. 48/49):
"As agravantes propuseram demanda indenizatória em vista da morte por
atropelamento do companheiro e pai das autoras ao empreender travessia da
linha férrea em Itaguaí. O juízo julgou procedente o pedido de indenização por
danos materiais e morais. Embora as partes tenham interposto recurso
especial, a sentença foi mantida.
Então as agravantes iniciaram execução provisória.
Inobstante, o agravado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença requerendo a remessa dos autos para o contador judicial para a
fixação dos cálculos devidos.
Para tanto foi requerido das agravantes que informassem o último salário
percebido pela vítima, os quais não comprovaram o valor dos rendimentos.
Importante, asseverar que contra a decisão do juízo a quo que determinou
que as agravantes comprovasse o real ganho da vítima, houve interposição de
recurso que foi negado provimento. Então, o juízo determinou a remesa dos
autos ao contador para que efetuasse os cálculos sem levar em conta o valor do
pensionamento, pois a vítima não auferiu ganhos provados à época do
acidente. Ato contínuo, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
do agravado, pois o cálculos do contados mostraram-se equivocados por
abranger indevidamente o ganhos não comprovados, embora informados, da
vítima.
Ao contrário do afirmado pelas agravantes, o valor dos ganhos do falecido
foi apenas informado, pois nunca restou comprovado. O trânsito em julgado
refere-se à condenação ao pensionamento em 100% dos ganhos da vítima.
Ocorre que o pensionamento será, por óbvio, devido caso a vítima possuísse
rendimentos. Isso é o que restou consignado no acórdão deste Egrégio
Tribunal no julgamento do agravo de instrumento interposto pelas recorrentes.
É preciso comprovar os ganhos do falecido, não se podendo presumir os
rendimentos. (...)"
Contudo, este entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior, firme no
sentido de que, ainda que não comprovado o valor da remuneração da vítima fatal do acidente, a
pensão deverá ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PENSÃO MENSAL. PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. "Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de
acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário
mínimo e paga mensalmente" (AgRg no EREsp 1.076.026/DF, 2ª Seção,
DJe de 30/06/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 984.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU
CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ). REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de
excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente
(concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da
concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu
para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência
que esbarra na censura da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo não
comprovado o exercício de atividade laborativa, a pensão decorrente de ato
ilícito é devida, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes.
4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui
óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes.
5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas, próteses e
cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da vítima de acidente
ferroviário, seu cumprimento in natura somente é possível para o futuro. O
decorrer do tempo, porém, não pode prejudicar o credor, que faz jus à
reparação integral do dano. Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida
pela passagem do tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de
dar em obrigação de pagar quantia em dinheiro.
6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora
parcialmente provido.
(REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
DJe 02/12/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VÍTIMA MENOR DE IDADE. BALEADA NA PORTA DA ESCOLA.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA
SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO EXERCÍCIO
ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA
83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL.
DESNECESSIDADE.
1. O aresto recorrido, ao apreciar os fatos e provas dos autos, reconheceu a
necessidade da condenação do Estado ao pagamento da indenização por
danos morais no valor de R$ 200.000,00, pois este se mostrou razoável, já que
fixado segundo critérios técnicos, e proporcional à repressão ao grave fato,
asseverando, por fim, que a condição econômica da vítima e seus familiares é
absolutamente despicienda à consecução desse mister. Rever tal entendimento
implicaria o revolvimento fático-probatório inviável na presente seara,
incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela
vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o
exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser
estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente.
3. É inexigível, para fins de ressarcimento, a comprovação com despesas de
funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no
contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação
previdenciária e pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa
humana. No caso, a esse título, o Estado foi condenado ao pagamento de
apenas R$ 200,00, em atenção ao pedido inicial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar em um salário mínimo o
valor da pensão, observados, quanto ao demais critérios, aqueles já fixados em juízo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro, assim ementado
(e-STJ Fl. 45):
Processo. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de
execução. Decisão que fixou os valores corretos da execução com
exclusão do pensionamento, eis que as agravantes não
comprovaram os ganhos do falecido. Preliminar. Recurso cabível é
o de Agravo de Instrumento. Mérito. O trânsito em julgado incluiu
na condenação o valor do pensionamento, entretanto, tal valor não
pode ser presumido, devendo a parte comprová-lo. Recurso
desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 58/62).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
165, 458, 463, I, 467, 468, 471, 473, 474, 475-G e 535, II, do CPC, 5º, LV e XXXVI, e
93 da CF, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade
processual por negativa de prestação jurisdicional; b) o pensionamento deferido,
correspondente à 100% da remuneração do falecido, foi abrangido pela coisa julgada,
" restando apenas a discussão à respeito da base de cálculo do mesmo" (fl. 78); e c) "o
fundamento no sentido de que não teriam sido comprovados os ganhos da vítima fatal
não poderia ensejar a exclusão do pensionamento (DEFERIDO EXPRESSAMENTE),
causando, no máximo, a fixação do mesmo com base no salário mínimo" (fl. 81).
Apresentadas contrarrazões às fls. 93/99.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, assiste razão à parte recorrente no que se refere ao valor da
pensão deferida pelo juízo de origem.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão em que se
determinou que o valor referente ao pensionamento fosse excluído dos cálculos da
execução pelo contador do juízo, em razão da inexistência de comprovação acerca dos
ganhos do falecido. A propósito, destaca-se o seguinte trecho da decisão, transcrita no
acórdão recorrido (fls. 48/49):
"As agravantes propuseram demanda indenizatória em
vista da morte por atropelamento do companheiro e pai das
autoras ao empreender travessia da linha férrea em Itaguaí. O juízo
julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e
morais. Embora as partes tenham interposto recurso especial, a
sentença foi mantida.
Então as agravantes iniciaram execução provisória.
Inobstante, o agravado apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença requerendo a remessa dos autos para o
contador judicial para a fixação dos cálculos devidos.
Para tanto foi requerido das agravantes que informassem
o último salário percebido pela vítima, os quais não comprovaram
o valor dos rendimentos.
Importante, asseverar que contra a decisão do juízo a quo
que determinou que as agravantes comprovasse o real ganho da
vítima, houve interposição de recurso que foi negado provimento.
Então, o juízo determinou a remesa dos autos ao contador para que
efetuasse os cálculos sem levar em conta o valor do pensionamento,
pois a vítima não auferiu ganhos provados à época do acidente. Ato
contínuo, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
do agravado, pois o cálculos do contados mostraram-se
equivocados por abranger indevidamente o ganhos não
comprovados, embora informados, da vítima.
Ao contrário do afirmado pelas agravantes, o valor dos
ganhos do falecido foi apenas informado, pois nunca restou
comprovado. O trânsito em julgado refere-se à condenação ao
pensionamento em 100% dos ganhos da vítima. Ocorre que o
pensionamento será, por óbvio, devido caso a vítima possuísse
rendimentos. Isso é o que restou consignado no acórdão deste
Egrégio Tribunal no julgamento do agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes. É preciso comprovar os ganhos do
falecido, não se podendo presumir os rendimentos. (...)"
Contudo, este entendimento diverge da jurisprudência desta Corte
Superior, firme no sentido de que, ainda que não comprovado o valor da remuneração da
vítima fatal do acidente, a pensão deverá ser fixada em valor equivalente a um salário
mínimo.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PROVA
QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. "Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela
vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais
equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente" (AgRg no
EREsp 1.076.026/DF, 2ª Seção, DJe de 30/06/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 984.655/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
09/05/2017)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA
OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PENSÃO
MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA
PROMOVIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença
de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa
concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher
a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo
acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava
desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na
censura da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que,
mesmo não comprovado o exercício de atividade laborativa, a
pensão decorrente de ato ilícito é devida, no valor equivalente a
um salário mínimo. Precedentes.
4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não
constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato
ilícito. Precedentes.
5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas,
próteses e cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da
vítima de acidente ferroviário, seu cumprimento in natura somente
é possível para o futuro. O decorrer do tempo, porém, não pode
prejudicar o credor, que faz jus à reparação integral do dano.
Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida pela passagem do
tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de dar em
obrigação de pagar quantia em dinheiro.
6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora
parcialmente provido.
(REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, DJe 02/12/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. BALEADA NA PORTA
DA ESCOLA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE
REMUNERADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA
83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL.
DESNECESSIDADE.
1. O aresto recorrido, ao apreciar os fatos e provas dos autos,
reconheceu a necessidade da condenação do Estado ao pagamento
da indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, pois
este se mostrou razoável, já que fixado segundo critérios técnicos, e
proporcional à repressão ao grave fato, asseverando, por fim, que
a condição econômica da vítima e seus familiares é absolutamente
despicienda à consecução desse mister. Rever tal entendimento
implicaria o revolvimento fático-probatório inviável na presente
seara, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda
auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa
remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais,
equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente.
3. É inexigível, para fins de ressarcimento, a comprovação com
despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela
insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo
previsto na legislação previdenciária e pela sua natureza social de
proteção à dignidade da pessoa humana. No caso, a esse título, o
Estado foi condenado ao pagamento de apenas R$ 200,00, em
atenção ao pedido inicial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar
em um salário mínimo o valor da pensão, observados, quanto ao demais critérios, aqueles
já fixados em juízo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?