Informações do processo 2014/0108576-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514177
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. SUMBÊNCIA. Princípio da causalidade,
pelo qual responde por seu ônus aquele que deu causa à instauração da
demanda. Requerimento de falência que somente foi ajuizado em razão da
execução que tramitava no Juízo Cível ter sido frustrada pela inércia da
devedora, ora recorrente. Somente com a distribuição do pedido de Falência,
a empresa, ora embargante, pagou a dívida naquele Juízo, após um longo
período de cobrança. Demora no pagamento provocando o ajuizamento da
falência em tela. Depósito efetuado no Juízo Cível que pode ser qualificado
como elisivo ao pedido de falência ou, subsidiariamente, se caracteriza perda
superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do título, para efeito
de inversão nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ e desta Corte de
Justiça. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO." (fl. 834)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 850/857).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20 e 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e 94 e 98, parágrafo único, da Lei n.
11.101/2005, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) " se foram as recorridas que apresentaram um requerimento de falência
totalmente descabido que, até mesmo por isso, foi julgado improcedente, não há o menor
cabimento em imputar à recorrente/requerida os ônus da sucumbência, mormente porque, sob
este prisma, resta claro que os únicas responsáveis pelo ajuizamento da demanda foram as
recorridas " (fl. 878).

Apresentadas contrarrazões às fls. 915/919.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento de custas
e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse
sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA
SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS
PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2°, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA.

1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e
Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos
da Lei 13.340/16.

2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em:
09/09/2019. Aplicação do CPC/15.

3.  O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da
renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita
em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente
extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar
honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter
principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da
causalidade.

6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e
demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do
processo.

7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos
honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou
necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente
que ensejou sua extinção. Precedentes.

8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e
antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do
exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material,
ainda que extraprocessuais.

9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida,
demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é
resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários
devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, §
2°, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16).

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido."
(REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A
AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A
NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência
do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados
àquele que deu causa àpropositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe
14/9/2015) . Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após
minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a
agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o
princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do
processo e com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão
fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante
provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 917.238/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016,
g.n.)

No caso dos autos, o Tribunal Estadual expressamente consignou que o
comportamento da parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que o
requerimento de falência somente foi ajuizado em razão de a execução que tramitava no Juízo
Cível ter sido frustrada pela inércia da devedora, ora agravante. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:

" A regra da sucumbência é de clareza cristalina, impondo-se a aplicação do

Principio da Causalidade.

Com efeito, responde por seu ônus aquele que deu causa à instauração da
demanda.

A imposição dos ônus processuais, em nosso ordenamento jurídico, orienta-se
pela ponderação entre os princípios da sucumbência e da causalidade, do
qual resulta que aquele que deu causa à instauração do processo, ou a ele
resista indevidamente, deve arcar com as despesas decorrentes.

In casu, o requerimento de falência somente foi ajuizado em razão da
execução que tramitava no Juízo Cível ter sido frustrada pela inércia da
devedora, ora recorrente.

Logo, somente com a distribuição do pedido de Falência em uma Vara
Empresarial é que a empresa, ora embargante pagou a divida naquele Juízo
mencionado, após um longo período de cobrança.

Assim, não resta dúvida de que a conduta da empresa recorrente, que
demorou a pagar o que devia, provocou o ajuizamento da falência em tela.

Cumpre registrar, por derradeiro, que o depósito efetuado no Juízo Cível
pode ser qualificado como elisivo ao pedido de falência, ou subsidiariamente
se caracteriza perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento
do título, para efeito de inversão nos ônus da sucumbência.

Ademais, seguindo esta linha de raciocínio, não é despiciendo ressaltar que
na hipótese de ter havido a liquidação perante o Juízo Cível do valor a que
fora condenada a ora embargante, não teria havido processo falimentar,
razão pela qual se faz mister a manutenção da decisão em apreço ." (fls.
837/838, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 211/STJ E N° 282/STF.
CADUCIDADE DO CONTRATO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 280/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. N° 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando
fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da
matéria na via especial. Súmulas n°211/STJe n°282/STF.

3. Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial. Súmula n° 280
do STF.

4. A pretensão de verificar a causalidade da demanda, a ensejar condenação
em honorários advocatícios, somente se processa mediante o reexame do
conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n°
7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega seguimento. "

(AgRg no REsp 1396057/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão