Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 514177 - RJ (2014/0108576-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADOS : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S) -

RJ067002

SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ075789

VICTOR HUGO LUDUVICE E OUTRO(S) - RJ164378

AGRAVADO : MARIA ANGELA SOUSA AGUIAR

AGRAVADO : MARIA ISABEL SOUSA AGUIAR MOSMANN

ADVOGADO : IDALINA REZENDE SILVA - RJ040333

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. SUMBÊNCIA. Princípio da causalidade,
pelo qual responde por seu ônus aquele que deu causa à instauração da
demanda. Requerimento de falência que somente foi ajuizado em razão da
execução que tramitava no Juízo Cível ter sido frustrada pela inércia da
devedora, ora recorrente. Somente com a distribuição do pedido de Falência,
a empresa, ora embargante, pagou a dívida naquele Juízo, após um longo
período de cobrança. Demora no pagamento provocando o ajuizamento da
falência em tela. Depósito efetuado no Juízo Cível que pode ser qualificado
como elisivo ao pedido de falência ou, subsidiariamente, se caracteriza perda
superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do título, para efeito
de inversão nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ e desta Corte de
Justiça. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO."
(fl. 834)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 850/857).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20 e 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e 94 e 98, parágrafo único, da Lei n.
11.101/2005, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) "
se foram as recorridas que apresentaram um requerimento de falência
totalmente descabido que, até mesmo por isso, foi julgado improcedente, não há o menor
cabimento em imputar à recorrente/requerida os ônus da sucumbência, mormente porque, sob
este prisma, resta claro que os únicas responsáveis pelo ajuizamento da demanda foram as
recorridas
" (fl. 878).

Processos na página

2014/0108576-1