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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por SARRAFF CONSULTORIA DE
NEGÓCIOS contra decisão às fls. 538/541 que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial interporto pela parte embargada sob o fundamento de incidência da Súmula
83/STJ em razão da concordância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta omissão com relação à majoração dos
honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir a
omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 561).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No que tange aos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC de
2015, a majoração dos honorários advocatícios se dará quando simultaneamente se apresentarem
as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,monocraticamente ou
pelo órgão colegiado; e c) condenação em honorários advocatícios desde o Tribunal de origem
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HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARAR ESTABELECER
A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a
"majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do
CPC/2015,se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes
situações: a)decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando
entrou em vigoro CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou
não provido,monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação
em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que
interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/12/2018, DJe14/12/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art.85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos,simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.' (AgInt
nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe de 19/10/2017).
2. Não houve, no acórdão embargado, a devida majoração dos honorários
recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, elevar a
verba honorária "
(EDcl no AgInt no AREsp 1.174.690/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO ,QUARTA TURMA, DJe 21/08/2018, g.n.)
Dessa forma, no caso ora em exame, não há que se falar em majoração dos
honorários nesta instância, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 13/09/2012, e o
acórdão que julgou os embargos de declaração em 31/01/2013, mais de três anos antes da
entrada em vigência do CPC de 2015, não havendo omissão no julgado quanto ao tema.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos presentes aclaratórios é
a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2020.
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25/05/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
22/05/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
14/05/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
14/05/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA - MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO MEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO
JURÍDICO E INEFICÁCIA DE EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO MONITORIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO QUANDO
OPORTUNO. INADEQUAÇÃO. DA VIA ELEITA. DIANTE DA
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA, INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO.L Com a conversão do
mandado monitório em executivo, restou constituído um título executivo
judicial, restando acobertadas pela coisa julgada todas as matérias relativas
à formação do título,inclusive a prescrição. (TJPR - 7° C.Cível- AC 605177-8
- Londrina -Rel.: Marco Antonio Antoniassi- Unânime - J. 02.02.2010)" (fl.
324)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 344/350).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 4°, 301, §
3°, 467, 475-I e 475-L, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 5°, incisos XXXV, LIV, LV e
LXXVIII, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
(a) o fato de a decisão inicial se transformar em título executivo não lhe confere a força da coisa
julgada, vez que é atributo das sentenças de mérito com trânsito em julgado, e a decisão de
conversão do mandado monitório não embargado em título executivo não é sentença; e (b) a
ausência de oportunidade de defesa viola os princípios de acesso à justiça, devido processo legal,
contraditório pleno e razoável duração do processo.
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De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à alegada violação do art. 5°, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII da
Constituição Federal, não se conhece do recurso especial no ponto, uma vez que se trata de
matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
O Tribunal a quo entendeu ser cabível a extinção do processo sem julgamento do
mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que ajuizada ação
monitoria contra a parte recorrente na qual esta não opôs embargos à monitória, convertendo-se o
mandado monitório em título executivo judicial, não é possível discutir, por meio de ação
declaratória, o título objeto da monitória já julgada. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Em síntese,verifica-se que a presente ação declaratória fora intentada a fim
de que seja declarada a inexistência de ato jurídico e ineficácia da execução
aparelhada na monitória proposta pela parte adversa .
Perante a instância originária, entendeu o julgadora quo pela extinção da
lide sem julgamento do mérito, posto que, quando oportuno, a empresa
recorrente imotivadamente deixou de apresentar embargos monitórios
perante a monitória intentada pela parte adversa, fato este que leva a
concluir pela utilização indevida da presente ação declaratória . In verbis:
"Assim o que se revelou foi a atitude ardilosa da INCOR, eis que deixou de
apresentar embargos à monitória e pretendeu-se valer da presente
declaratória para impedir que o requerido fizesse valer seu direito à execução
do que lhe era devido, alterando a verdade dos fatos e deduzindo tese despida
defundamento"(fl. 272).
Nessa seara recursal, no que se refere sobre a questão processual, a empresa
condenada sustenta pelo reconhecimento da adequação da via eleita,
considerando que a decisão, proferida na ação monitória ora envolta, que
constituiu título executivo judicial, não é passível de caracterizar coisa
julgada.
Entretanto, ao contrário do que afirma a parte recorrente, entende este
julgador pelo reconhecimento da coisa julgada havida na decisão que
constituiu o referido título executivo judicial , visto que não se pode
oportunizar de forma ad eternum a discussão de questão que teve
devidamente oportunizado o contraditório." (fl. 326, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que constitui o mandado
monitório em título executivo judicial possui natureza jurídica de sentença, sendo que a não
oposição dos devidos embargos à monitória no momento oportuno, com a consequente
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declaratória, discutir a liquidez, forma de cálculo ou até mesmo a legitimidade da dívida objeto
da ação monitória anterior. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE
PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART.
1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA
MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento,
posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição
de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza
jurídica de sentença.
2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado
inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial,
enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior
propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da
ação monitória anterior.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1038133/PR, Rel. de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 27/03/2017, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO
EMBARGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MATÉRIA DEFENSIVA ADSTRITA AO DISPOSTO NA ANTERIOR
REDAÇÃO DO ART. 741 DO CPC (ATUAL 475-L DO CPC).
1. Embargos à execução de sentença prolatada em sede de ação monitória
na qual os réus, devidamente citados, restaram silentes.
2. O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza
judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à
execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-
L).
3. Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os
executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que
deveriam ter alegado mediante a ordinarização do procedimento monitório.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1191331/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU -
DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO -
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE
ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado
monitório em título executivo judicial.
2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao
documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que
é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na
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Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurispridência do
STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?