Informações do processo 2014/0119859-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 523539
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MARINA EIKO YAMAGUCHI contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

Ação de separação judicial cumulada com partilha de bens e alimentos -

Decreto de Divórcio e partilha do automóvel Ausência de impugnação -

Discussão acerca da propriedade de bem imóvel - Afastada a possibilidade
partilha sobre o bem nas condições atuais, ou seja, copropriedade do imóvel do
varão com doação para a genitora - Nulidade do ato jurídico que é objeto de
outra ação - Pensão alimentícia fixada em favor da virago (10% dos
rendimentos do alimentante) - Limitação temporal visando propiciar adaptação
ao mercado de trabalho (doze meses):,- Ausência de elementos que permitam
concluir pela inaptidão para o trabalho - Sentença de procedência parcial -

Manutenção -Recurso não provido. (e-STJ, fl. 307)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 338/342).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 130 e 984
do Código de Processo Civil/1973; 145, 168, 171, 1.647 e 1.648 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, que a) "ao sacramentar a transação dos referidos imóveis e doar o Usufruto vitalício à sua
genitora, os Recorridos cometeram diversas irregularidades na escritura pública, eivando de vícios
o negócio jurídico, bem como tornando-o nulo ou anulável em decorrência do artifício engendrado
para ludibriar a própria lei e os direitos da Recorrente" (e-STJ, 349); e b) "o Recorrido Fábio,
maliciosamente, doou à sua genitora Rosa, ora recorrida, o usufruto vitalício dos imóveis objetos da

ação, sem atentar pela outorga uxória" (e-STJ, 349).

Contrarrazões apresentadas às fls. 391//399 e fls. 401/414, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Importante ressaltar, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que a
parte recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e aponta violação aos
artigos 130 e 984 do Código de Processo Civil/1973; 145, 168, 171, 1.647 e 1.648 do Código Civil.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, " a" e
" c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam

apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, a recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de
forma equivocada pelo TJ-SP. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo

o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -

grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo

CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem

discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou

obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso,

por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o

teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou

obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos

embargos de declaração.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o

conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 -

grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de
ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: 'É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia.'

(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos
autos, consignou que a outorga uxória é dispensável tanto na venda de patrimônio incomunicável

quanto na compra de bens, sendo irrelevante o estado civil que constava na procuração. Concluiu,
ainda, que o bem gravado com o usufruto, instituto que em tese exigiria a outorga uxória, também é

incomunicável com o patrimônio da recorrente, por sub-rogação dos direitos do imóvel antigo, já

existente quando do casamento.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Como restou incontroverso, o réu Fábio era proprietário de uma casa, fruto
da herança deixada por seu pai, e que havia dado em usufruto vitalício à sua
genitora. Este bem não pode ser considerado partilhável entre o casal

considerando o regime de casamento adotado.

Antes de partir para o Japão, frise-se, ainda solteiro, o ré Fábio outorgou à sua
mãe, a também requerida Rosa, procuração com o intuito de delegar a ela o
gerenciamento de seus negócios no Brasil enquanto estivesse ausente, como é
muito comum entre os decasségüis, brasileiros que trabalham no Japão por
longos períodos em busca de melhores salários, bem assim atendendo
determinação legal para validar os atos praticados. Desta forma, o fato de
constar sua qualificação civil naquele instrumento, como solteiro, não pode

representar a prática de ato tendente a afastar da autora qualquer direito sobre

o patrimônio do marido.

Posteriormente, o réu Fábio e seus irmãos optaram por acomodar a mãe em
um apartamento, que pretendiam comprar com o valor da venda da casa.

Contudo, o mercado imobiliário tem suas particularidades, e o réu acabou por
encontrar um apartamento que correspondia às suas expectativas e de seus
irmãos antes de ter concretizado a venda do antigo imóvel, ao que, com a
poupança do trabalho no Japão e ajuda financeira dos demais irmãos, logrou
adquirir o apartamento pretendido, no valor de RS 150.000,00. Alguns dias
depois, realizou-se a venda da casa (recebida de herança), pelo valor de R$
200.000,00, cobrindo o valor utilizado pela venda aquisição do apartamento,

sem que isto possa gerar qualquer direito de partilha para a autora.

De uma simples conta aritmética, conclui-se que o valor obtido com a venda
pôde, com razoável sobra, cobrir o preço do imóvel novo. Claro também que o
usufruto que a ré Rosa exercia sobre sua antiga casa foi simplesmente

transferido para o novo imóvel, pois os contratos formam praticamente uma

operação única, apesar da ligeira diferença de datas. Ainda, há de se observar
que ambos os contratos foram firmados durante a constância do casamento de
Fábio e Marina, sem que isto acarretasse qualquer direito da virago sobre este
patrimônio, cuidando-se de movimentação de patrimônio não comunicável, e
sem causar qualquer prejuízo à autora.

Disto podemos concluir pela improcedência dos pedidos de anulação dos
negócios jurídicos. A uma, porque a outorga uxória é dispensável tanto na
venda de patrimônio incomunicável quanto na compra de bens - sendo assim
irrelevante o estado civil que constava na procuração de que se utilizou a mãe
do varão -; a duas, porque o bem gravado com o usufruto (instituto que em tese
exigiria a outorga uxória) também é incomunicável com o patrimônio da

autora, por sub-rogação dos direitos do imóvel antigo (já existente quando do

casamento).

Mister destacar, inclusive, que a autora não sofreu qualquer prejuízo com a
troca dos imóveis; ao contrário, o patrimônio líquido do varão sofreu um
aumento que presumivelmente foi aproveitado em benefício do casal, já que
anterior à separação. Daí invoca-se o princípio que afasta a possibilidade de
reconhecimento de nulidade, sem que a parte tenha experimentado prejuízo

"pas de nulitté sans grief', que só reforça a tese acima esposada." (e-STJ, fls.
327/329)

Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do

STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS
ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES
DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM.

EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE.

1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto
aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais.
Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem
previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial.

2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última
companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -,
não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do
aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a

partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro
imobiliário.
3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente
demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a

linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição.
Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente
constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art.
1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do
bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada.

5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o
histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de
que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar
essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço

probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7).

6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura
cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova
pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova
testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas.
Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe

27/08/2015).

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1472866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2056)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 583.693 - MS (2014/0238168-6)

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