Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AGRAVADO : GEMELLI DI FRANCESCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO : EDSON LOURENÇO RAMOS E OUTRO(S) - SP021252
AGRAVADO : FÁBIO SADÃO YAMAGUCHI
AGRAVADO : ROSA DE MELO YAMAGUCHI
ADVOGADO : MARCIO VERZINI E OUTRO(S) - SP227682
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MARINA EIKO YAMAGUCHI contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Ação de separação judicial cumulada com partilha de bens e alimentos -
Decreto de Divórcio e partilha do automóvel Ausência de impugnação -
Discussão acerca da propriedade de bem imóvel - Afastada a possibilidade
partilha sobre o bem nas condições atuais, ou seja, copropriedade do imóvel do
varão com doação para a genitora - Nulidade do ato jurídico que é objeto de
outra ação - Pensão alimentícia fixada em favor da virago (10% dos
rendimentos do alimentante) - Limitação temporal visando propiciar adaptação
ao mercado de trabalho (doze meses):,- Ausência de elementos que permitam
concluir pela inaptidão para o trabalho - Sentença de procedência parcial -
Manutenção -Recurso não provido. (e-STJ, fl. 307)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 338/342).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 130 e 984
do Código de Processo Civil/1973; 145, 168, 171, 1.647 e 1.648 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, que a) "ao sacramentar a transação dos referidos imóveis e doar o Usufruto vitalício à sua
genitora, os Recorridos cometeram diversas irregularidades na escritura pública, eivando de vícios
o negócio jurídico, bem como tornando-o nulo ou anulável em decorrência do artifício engendrado
para ludibriar a própria lei e os direitos da Recorrente" (e-STJ, 349); e b) "o Recorrido Fábio,
maliciosamente, doou à sua genitora Rosa, ora recorrida, o usufruto vitalício dos imóveis objetos da
ação, sem atentar pela outorga uxória" (e-STJ, 349).
Contrarrazões apresentadas às fls. 391//399 e fls. 401/414, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Processos na página
2014/0119859-3Confirma a exclusão?