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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por KEPLAN EMPREENDIMENTOS
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" , da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 299):
"ARRESTO CAUTELAR - Execução por título extrajudicial - Embargos à
adjudicação procedentes, com reconhecimento da nulidade da adjudicação -
Determinação, por cautela, de arresto do bem imóvel para evitar
transferência a terceiros - Inexistência de preclusão,considerando a nulidade
de todos os atos posteriores à avaliação - Decisão mantida - Recurso
desprovido,revogado o efeito suspensivo "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 319/324).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois o eg. Tribunal estadual não
considerou que a preclusão reconhecida no Agravo de Instrumento n. 7.304.155-9 também
decorrera da negativa de conhecimento do Agravo de Instrumento n.° 7.308.468-7, interposto
com os mesmos fundamentos; (ii) haveria violação do art. 471 do CPC/73, pois fora analisada
matéria transitada em julgada respaldada no acórdão do Agravo de Instrumento de n. 0513575-
72.2010.8.26.000; (iii) do art. 813 do CPC/73, pois a medida cautelar de arresto somente poderia
ser decretada em favor do credor, e não do devedor.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 433/434.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 443).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 535 do
CPC/73, pois o eg. Tribunal estadual não teria considerado que a preclusão reconhecida no
Agravo de Instrumento n. 7.304.155-9 também decorrera da negativa de conhecimento do
Agravo de Instrumento n.° 7.308.468-7, interposto com os mesmos fundamentos. Afirmou que
haveria violação do art. 471 do CPC/73, pois fora analisada matéria transitada em julgada
respaldada no acórdão do Agravo de Instrumento de n. 0513575-72.2010.8.26.000.
O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que não há preclusão da matéria, pois a matéria
apreciada no Agravo de Instrumento n° 0513575-72.2010 seria distinta da sentença dos
embargos à adjudicação. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 301/302):
"Não há que se falar em ofensa ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo
de Instrumento n° 0513575-72.2010, da lavra do eminente Desembargador
Antonio Ribeiro (fls. 57/60). Referido acórdão apenas afastou a possibilidade
de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerados do deferimento da
adjudicação, da preclusão desta questão, da ausência de declaração de sua
nulidade e da inaplicabilidade do art. 683 do CP,C. A sentença proferida nos
embargos à adjudicação, por sua vez, analisou a questão por prisma
absolutamente diverso, já que, dentre outras coisas,entendeu ser nula a
adjudicação, pois o pedido de desistência do agravo de instrumento n°
7.304.155-9, que a impugnava e que dá base à alegada preclusão, foi
formulado por advogado constituído pelo representante da agravante, dias
depois de ter assumido o polo ativo da execução por força de cessão de
crédito.
Aliás, a suposta afronta ao v. acórdão acima referido já foi rejeitada por esta
C. Câmara no julgamento do Agravo Regimental n°0278368-
59.2011.8.26.0000/50000.
Destarte, considerando que a adjudicação foi declarada nula por sentença
ainda não transitada em julgado e que neste ínterim prevalece efeito
suspensivo concedido aos embargos opostos pelos executados, deve ser
mantida a providência cautelar objeto dar. decisão agravada, até o
julgamento definitivo dos embargos, pois visa impedir que o imóvel seja
transferido a terceiros"
Assim, a partir das premissas fáticas contidas no v. acórdão estadual, conclui-se que
não há preclusão, pois as matérias apreciadas no agravo de instrumento e nos embargos à
adjudicação são distintas. Mudar tais premissas demandaria revolvimento fático e probatório,
providência que esbarra na Súmula n. 7/ST.
Ademais, não houve impugnação específica do fundamento contido no v. acórdão
estadual no sentido de que a preclusão já foi afastada no Agravo Regimental n°0278368-
59.2011.8.26.0000/50000. Assim, nesse ponto, o recurso também encontra óbice na Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
Por fim, o recorrente também invoca a violação do art. 813 do CPC/73, ao argumento
de que a medida cautelar de arresto somente poderia ser decretada em favor do credor, e não do
devedor. O eg. TJ-SP, contudo, apenas destacou que, com o provimento dos embargos à
adjudicação, esta foi declarada nula devido à ausência de intimação válida da executada. À título
elucidativo, segue transcrição correlata do v. acórdão estadual (fls. 300/301):
"Posteriormente, diante da cessão do crédito pelo exequente à ora agravante,
com deferimento da sub-rogação, esta ingressou no feito e prosseguiu para a
efetivação da adjudicação, oportunidade em que foi deferida nova avaliação
dos bens penhorados. Houve interposição de agravo deinstrumento, ao qual
foi dado provimento, determinando-se o prosseguimento da execução com os
consequentes atos de expropriação (Agravo de Instrumento n° 0513575-
72.2010).Em seguida, foram interpostos embargos à adjudicação pelos
executados, com deferimento liminar para suspensão da execução.
Referidos embargos foram julgados procedentes por sentença datada de
26.07.2011, a qual reconheceu a nulidade da adjudicação por vício
processual inafastável consistente na falta de intimação da executada quanto
ao valor estimado para o bem e vício de consentimento, na medida em que
oadvogado que a representava também representava os interesses da
exequente,ora agravante, e indevidamente desistiu do Agravo de Instrumento
n°7.304.155-9, que impugnava a adjudicação, contrariando os interesses dos
executados, agora agravados"
Com efeito, o art. 813 do CPC/73 carece do necessário prequestionamento, pois o eg.
TJ-SP não analisou a controvérsia à luz desse dispositivo, mas apenas destacou que a
adjudicação foi declarada nula por ausência de intimação do executado. Assim, incidem à
espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
Registre-se que não há contradição em afastar a ofensa do art. 535 do CPC/73 e
aplicar as Súmulas 282 e 356 do STF, pois, no caso, a infringência daquele dispositivo foi
invocada para afirmar que não haveria preclusão da matéria, enquanto o art. 813 do CPC/73
cuida de argumento distinto.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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