Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 524802 - SP (2014/0120409-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : DONIZETE ARAÚJO - MG050304

AGRAVADO : LEILA AGUETONI

ADVOGADA : ANNA BABKA - SP303464

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por KEPLAN EMPREENDIMENTOS
LTDA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" , da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 299):

"ARRESTO CAUTELAR - Execução por título extrajudicial - Embargos à
adjudicação procedentes, com reconhecimento da nulidade da adjudicação -
Determinação, por cautela, de arresto do bem imóvel para evitar
transferência a terceiros - Inexistência de preclusão,considerando a nulidade
de todos os atos posteriores à avaliação - Decisão mantida - Recurso
desprovido,revogado o efeito suspensivo
"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 319/324).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois o eg. Tribunal estadual não
considerou que a preclusão reconhecida no Agravo de Instrumento n. 7.304.155-9 também
decorrera da negativa de conhecimento do Agravo de Instrumento n.° 7.308.468-7, interposto
com os mesmos fundamentos; (ii) haveria violação do art. 471 do CPC/73, pois fora analisada
matéria transitada em julgada respaldada no acórdão do Agravo de Instrumento de n. 0513575-
72.2010.8.26.000; (iii) do art. 813 do CPC/73, pois a medida cautelar de arresto somente poderia
ser decretada em favor do credor, e não do devedor.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 433/434.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 443).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 535 do
CPC/73, pois o eg. Tribunal estadual não teria considerado que a preclusão reconhecida no
Agravo de Instrumento n. 7.304.155-9 também decorrera da negativa de conhecimento do
Agravo de Instrumento n.° 7.308.468-7, interposto com os mesmos fundamentos. Afirmou que
haveria violação do art. 471 do CPC/73, pois fora analisada matéria transitada em julgada

Processos na página

2014/0120409-7