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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 668):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Cédula de
crédito bancário com contrato de constituição de alienação fiduciária em
garantia (cessão fiduciária de direitos). Propriedade fiduciária que se
constitui mediante o registro do título no Registro de Títulos e Documentos.
Inteligência do art. 1.361, § 1°, do Código Civil. Inexistência de registro.
Amortização ocorrida após o ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Pretensão à substituição de garantias. Aplicação da Súmula n. 60 desta
Câmara. Recurso não provido."
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 27, 28, 30 e 42 da Lei n. 10.931/04; do art. 304 do
CC/02; do art. 794, inciso I, do CPC/73; e do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento
de que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário independe de registro, pois não
haveria essa previsão na lei específica de regência; afirma que a alienação fiduciária dos
recebíveis não se sujeita à recuperação judicial.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 801/802.
Contraminuta às fls. 849/864.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece acolhimento.
Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta a violação dos arts. 27, 28, 30 e 42 da
Lei n. 10.931/04; do art. 304 do CC/02; do art. 794, inciso I, do CPC/73; e do art. 49, § 3°, da Lei
n. 11.101/2005, ao argumento de que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário
independe de registro, pois não haveria essa previsão na lei específica de regência; afirma que a
alienação fiduciária dos recebíveis não se sujeita à recuperação judicial.
O eg. TJ-SP, por seu turno, consignou que a validade e eficácia da Cédula de Crédito
Bancário dependeria de registro, devido à leitura sistemática com o art. 1.361 do CC/02.
Ressaltou que a propriedade fiduciária sobre recebíveis não se enquadraria no art. 49, §3°, da Lei
n. 11.101/2005 e, portanto, sujeitar-se-ia à recuperação judicial. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.669/670):
"O disposto no artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005 deve ser aplicado em
conjunto com o disposto no artigo 1.361, § 1°, do Código Civil,isto é,a cessão
fiduciária de direitos de créditos que possuem a natureza jurídica de bens
móveis (art. 83, III, Código Civil), disso decorrendo, à constituição da
garantia real, o indispensável registro do contrato.
Não há, portanto, como concluir (como quer a agravante)pela existência de
liquidação da operação realizada em data anterior, nos exatos termos
previstos no contrato (Cédula de Crédito Bancário) nem,tampouco violação
de regras do direito cambiário (art. 28, VIII, da Lei n.10.931/2004) porque
não houve consolidação"no tempo a situação contratual", não se podendo
afirmar que "a obrigação encontra-se extinta pelo pagamento (CC, art. 304).
Se os efeitos na recuperação judicial impõem sujeição do credor cambiário à
regras específicas - aqui por ele desprezadas - porque irradiados sobre a
universalidade constituída pelos credores sujeitos ao regime especial, não há
como entender que o Direito Cambial foi violado,mas, sim, ao contrário,
respeitado em sua integralidade.
Não pode a agravante, na busca pela satisfação de seu crédito, ignorar
alguns requisitos indispensáveis à liquidação e extinção da obrigação porque
não desconhece o regime especial a que se submete o devedor. Nisto reside o
atendimento pleno às regras do Direito Cambial e do Título III do livro 'Fatos
Jurídicos'de nosso ordenamento civil."
Com efeito, a orientação firmada na Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de
que os direitos creditórios sobre recebíveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária,
motivo pelo qual não se sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 49 DA
LEI 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito,
justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se
sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3° do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1765105/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3°,
DA LEI N° 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ
DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao
plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo
da recuperação (art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005).
3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter
extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação
fiduciária.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017, g.n.)
Assim, o recurso merece prosperar, pois o v. acórdão objurgado diverge
da orientação firmada neste Sodalício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar os direitos
creditórios sobre recebíveis dos efeitos da recuperação judicial.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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