Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 524815 - SP (2014/0121745-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A

ADVOGADOS : ANDRÉ DE LUIZI CORREIA E OUTRO(S) - SP137878

DANIEL ASSEF DE VITTO - SP210287

AGRAVADO : FRIGOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AGRAVADO : FRIGOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : JÚLIO KAHAN MANDEL E OUTRO(S) - SP128331

PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 668):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Cédula de
crédito bancário com contrato de constituição de alienação fiduciária em
garantia (cessão fiduciária de direitos). Propriedade fiduciária que se
constitui mediante o registro do título no Registro de Títulos e Documentos.
Inteligência do art. 1.361, § 1°, do Código Civil. Inexistência de registro.
Amortização ocorrida após o ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Pretensão à substituição de garantias. Aplicação da Súmula n. 60 desta
Câmara. Recurso não provido."

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 27, 28, 30 e 42 da Lei n. 10.931/04; do art. 304 do
CC/02; do art. 794, inciso I, do CPC/73; e do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento
de que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário independe de registro, pois não
haveria essa previsão na lei específica de regência; afirma que a alienação fiduciária dos
recebíveis não se sujeita à recuperação judicial.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 801/802.

Contraminuta às fls. 849/864.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece acolhimento.

Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta a violação dos arts. 27, 28, 30 e 42 da
Lei n. 10.931/04; do art. 304 do CC/02; do art. 794, inciso I, do CPC/73; e do art. 49, § 3°, da Lei
n. 11.101/2005, ao argumento de que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário

Processos na página

2014/0121745-5