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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por INTERMARES LOGÍSTICA
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 606):
"APELAÇÃO CÍVEL N° 889.847-9 E 889.889-7 INTERPOSTO POR
INTERMARES LOGÍSTICA LTDA - AGRAVO RETIDO - INSURGÊNCIA
QUANTO A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO A LIDE. INOCORRÉNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA
APARÊNCIA. NEGOCIAÇÕES DIRETAS ENTRE APELANTES E
APELANDOS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NOME DAS PARTES. EMISSÃO REGULAR
DAS DUPLICATAS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA BOA -FÉ
CONTRATUAL. APELANTE NÃO OBTEVE ÊXITO EMDESCONSTITUIR O
FATO.INTELIGÊNCIA DO ART.333 DO CPC. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N° 889.847-9 E
889.889-7 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL
N°889.889-7,889.847-9 E 889.727-2. INSURGÉNCIA QUANTO AOS
HONORÁRIOS. OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA
CONDENÇÃO E NÃO POR ARBITRATAMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL DE 10%APLICAÇÃO DO ART. 20, §3° DO CPC. RECURSOS
CONHECIDOS.APELO N° 889.889-7 PROVIDO E APELOS N 889.847-9 E
889.727-2 DESPROVIDO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 639/648).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que haveria omissão
quanto à análise da controvérsia à luz dos arts. 1°, 2°, 15 e 20 da Lei n. 5.774/68; (ii) do art. 62 do
CPC/73, pois não caberia a nomeação à autoria da recorrente, a qual não integraria o contrato de
prestação de serviços objeto de cobrança, mas apenas teria operacionalizado o processo de
importação; (iii) dos arts. 1°, 2°, 15 e 20 da Lei n. 5.774/68, tendo em vista que as duplicatas
executadas não teriam os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, em especial porque
a recorrente não teria qualquer relação jurídica com a recorrida; (iv) do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/73, pois, devido ao alto valor da causa, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados
por arbitramento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Além disso, o recurso especial também aponta a violação do art. 62 do CPC/73, pois
não caberia a nomeação à autoria da recorrente, a qual não integraria o contrato de prestação de
serviços objeto de cobrança, mas apenas teria operacionalizado o processo de importação. O eg.
TJ-PR, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada a relação
jurídica direta entre a recorrente e a recorrida. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 610/611):
"Os documentos apresentados pela agravada, demonstraram uma relação
jurídica direta com a agravante, em que houve prestação de serviços à
empresa Intermares, tanto as testemunhas afirmam esses fatos, quanto as
notas de prestação de serviços, as quais foram emitidas constando como
importador a agravada.
Assim ante a farta prova nos autos e pelo princípio da boa -fé, as negociações
foram realizadas com a Intermares, sendo esta aparentemente a contratante.
(...)
Ademais, os documentos apresentados pela Intermares não comprovou
efetivamente a relação jurídica entre a Raudi e Cattalini, não havendo
indícios suficientes para a nomeação à autoria.Outrossim, poderá a empresa
Intermares se este for o caso, interpor ação regressiva em face da empresa
Raudi.
Portanto, nego provimento ao agravo retido, tendo em vista não haver nos
autos indícios de que a contratante dos serviços prestados pela empresa
Cattalini Terminais Marítimos Ltda seja a empresa Raudi Industria e
Comércio Ltda."
Nesse cenário, para modificar a conclusão do eg. TJ-PR - no sentido de que há
relação jurídica entre a parte recorrente e a recorrida - seria necessário revolver o acevo fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 1°, 2°, 15 e 20 da
Lei n. 5.774/68. Sob essas infringências, afirma-se que as duplicatas executadas não teriam os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos, em especial porque a recorrente não teria
qualquer relação jurídica com a recorrida;
"Quanto a insurgência de que não existe relação jurídica entre aspartes
litigantes configurando a ilegitimidade passiva da apelante, restou
comprovado nos autos que existiu negócio jurídico de importação da
quantidade de 660 mil toneladas de hidróxido de sódio desembarcada de
navio.
Conforme os documentos de fls. 79 em diante,declarações de importação,
guias e liberação de embarque, constou sempre o nome da apelante com o
importador.
Conclui-se, portanto, a existência de prestação de serviços entre a apelada e
a apelante, sendo esta legítima para compor o polo passivo da demanda
(...)
Ademais, os depoimentos das testemunhas, assim como as notas fiscais
apresentadas, corroboram no sentido de apontar a apelante como
importadora das mercadorias, e ante a ausência de provas que demonstrem
ser a contratante a empresa Raudi as duplicatas sacadas são exigíveis.
Ora, não se pode olvidar que vige com relação aos contratos o princípio da
boa -fé, estando o mencionado princípio consagrado no art. 422 do Código
Civil:Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé'.
Com efeito, o recurso esbarra novamente na Súmula n. 7/STJ. Isso porque, para
modificar o v. acórdão estadual, quanto à existência dos requisitos da duplicata e da relação
jurídica firmada entre as partes, também seria necessário revolver o acervo fático e probatório,
providência incompatível com o apelo nobre.
Por fim, o recurso traz a ofensa do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/73, sob o argumento de
que, devido ao alto valor da causa, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por
arbitramento, sob de ficarem exorbitantes. O eg. Tribunal estadual, conforme as peculiaridades
do caso concreto, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme fundamentos a
seguir colacionados (fl. 616):
"Em relação a demanda sob o n° 212/2007 e 121/2007 correta a fixação dos
honorários, isto porque, houve a rejeição do pedido, portanto não há
condenação,devendo neste caso aplicar o art. 20, §4° do CPC, estando o
magistrado autorizado a arbitrar averba segunda as particularidades da
ação.
Outrossim, entendo que o valor fixado é razoável e atendeu as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo 3° do art. 20 do CPC.
Em relação a demanda sob o n° 1330/2007, esta merece modificação,visto
que houve a condenação da apelada e neste caso deve-se aplicar o §3° do art.
20 do CPC, vale dizer então que a condenação legal impõe variar entre um
minimo de 10% e um máximo de'20% sobre o valor da condenação".
Com efeito, "Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na
origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso
especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional,
a justificar sua reavaliação"". (AgInt no REsp 1683813/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
No mesmo sentido, o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. E firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor
estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e de proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a "majoração dos
honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes
requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos
EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso em comento, a via
extraordinária foi iniciada com a interposição do recurso especial, na
vigência do CPC de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido foi
publicado em 13/03/2018, sendo, pois, devidos os honorários recursais,
motivo pelo qual esses não devem ser afastados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1484519/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019, g.n.)
Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a incidência da
Súmula 7/STJ afasta a similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão
estadual.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?