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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA
MISTA DE ADAMANTINA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 193):
"PENHORA - Bloqueio "on line" - Conta conjunta - Constrição que
comprovadamente recaiu sobre verbas rescisórias do cônjuge da executada
Inadmissibilidade - Ainda que se pudesse cogitar a responsabilidade do
agravante sobre o débito o exequendo, o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores constritos se faz de rigor, na forma do art. 7°,
X da CF/88 e do art. 649, IV do CPC - Inexistência de prova de que a conta
contasse com créditos de outra origem à época em que efetivado o ato
constritivo - Recurso provido"
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes,
conforme acórdão assim ementado (fl. 238):
"EMBARGOS DE DECLARAÇAO - Pretendida caracterização de omissão de
pronunciamento quanto a questões preliminares relacionadas à preclusão e
vício na formação do agravo, repisada a ilegitimidade do agravante
embargado e o caráter alimentar da verba honorária excutida, a excepcionar
a regra da impenhorabilidade - Omissões apontadas efetivamente
caracterizadas -Apreciação das questões suscitadas sem reflexo prático no
julgado -Impenhorabilidade absoluta a encerrar matéria de ordem pública,
cognoscível a qualquer tempo - Caráter alimentar da verba honorária
excutida que, à evidência, não tem o condão de mitigar impenhorabilidade
absoluta suscitada por terceiro, alheio ao litígio - Embargos acolhidos,
supridas as omissões apontadas, mantido o resultado de provimento do
agravo de instrumento."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 6°, 56, 282, 499 e
1.046 do CPC/73, ao argumento de que a parte recorrida não teria legitimidade para requerer o
afastamento da penhora, uma vez que, por não integrar a lide, deveria ter oposto embargos de
terceiro; (ii) dos arts. 267, inciso V, e 1.048 do CPC/73, pois haveria preclusão para o recurso de
terceiro interessado ou para oposição de embargos de terceiro, haja vista o término da execução a
partir do pagamento da dívida; (iii) do art. 525 do CPC, pois a parte agravante, ora recorrida, não
juntou o substabelecimento, limitando-se a acostar a procuração outorgada pelo agravado, ora
recorrente; (iv) do art. 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que os honorários teriam caráter alimentar
e, portanto, permitiriam a penhora de verbas decorrentes de rescisões trabalhistas.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 300/301.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 322).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 6°, 56,
282, 499 e 1.046 do CPC/73, ao argumento de que a parte recorrida não teria legitimidade para
requerer o afastamento da penhora, uma vez que, por não integrar a lide, deveria ter oposto
embargos de terceiro. Alega-se a ofensa dos arts. 267, inciso V, e 1.048 do CPC/73, pois haveria
preclusão para o recurso de terceiro interessado ou para oposição de embargos de terceiro, haja
vista o término da execução a partir do pagamento da dívida;
O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que não haveria preclusão nem ilegitimidade da
parte, pois a matéria foi apreciada incidentalmente pelo juízo a quo, que determinou a penhora a
partir de petição apresentada pela parte interessada. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fl. 195)
"Muito embora pudesse o agravante se valer da oposição de embargos de
terceiro para a tutela de seu direito violado em processo no qual não figura
como parte, fato é que a questão suscitada foi apreciada incidentalmente pelo
d. juízo a quo, circunstância a legitimara insurgência manifestada, presente
sua caracterização como terceiro interessado, na forma do art. 499 do CPC"
Com efeito, " Os embargos de terceiro, em que pese o obtemperamento aceito na
vigência do CPC/73 (restrito às lides executórias e possessórias), não se confundem com outras
situações previstas pela legislação processual, nas quais se admite sem restrições a defesa
voluntária de terceiros em geral, c omo, por exemplo, a assistência simples (art. 51 do CPC/73)
e o recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/73)" (REsp 1560093/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018, g.n.).
Ou seja, os embargos de terceiros possuem hipóteses restritas de cabimento, ao
contrário das demais formas processuais de manifestação do terceiro prejudicado, a exemplo do
recurso. Na hipótese dos autos, parte recorrida, ao ter sua conta conjunta bloqueada, peticionou
requerendo o afastamento do bloqueio. Da decisão proferida pelo juízo a quo, fora interposto
agravo de instrumento.
Desse modo, não há falar em preclusão ou falta de legitimidade do terceiro
prejudicado, que ingressou no feito por intermédio do remédio processual disciplinado no art.
499 do CPC. Afasta-se, por conseguinte, as mencionadas infringências dos arts. 6°, 56, 282, 499
e 1.046 do CPC/73.
Além disso, o recurso também apresenta a violação do art. 525 do CPC, sob a tese de
que a parte agravante, ora recorrida, não teria juntado o substabelecimento, limitando-se a
acostar a procuração outorgada pelo agravado, ora recorrente. O eg. Tribunal estadual, por seu
turno, consignou ser desnecessário o mencionado substabelecimento, pois a transferência de
poderes ocorrera com reserva de poderes, sendo suficiente, portanto, a juntada da procuração.
Ademais, ressaltou que não houve prejuízo à parte agravada, ora recorrente, pois esta foi
devidamente cientificada. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado:
"Sob outro vértice, malgrado de fato a procuração outorgada pela
embargante tenha sido desdobrada em substabelecimento que não instruiu o
agravo;não se divisa em tal omissão de proceder, com a devida vênia,
qualquer prejuízo,porquanto outorgado o substabelecimento com reserva de
poderes e sem indicação dos substabelecidos para receberem com
exclusividade a comunicação dos atos processuais.
Não se pode sobrepor a forma à substância dos atos processuais, é, no caso
em apreço, a despeito da deficiente instrução do agravo, a cientificação da
agravada, ora embargante, se perfez de forma regular, sendo este o objetivo
focado pela norma processual, ao incluir, entre as peças obrigatórias do
instrumento, as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado." (fls. 239/240)
De fato, "Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz
quando chamado o advogado substabelecido; havendo transferência de poderes com reserva,
como na espécie, a intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do
substabelecido". (AgInt na PET no REsp 1416687/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). Nessa mesma
linha de intelecção, o julgado a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME
DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11,
DO CPC/2015). NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, acerca de todas
as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
contrário à pretensão do agravante. Assim, a matéria alegadamente não
discutida foi, de modo expresso, tratada pelo acórdão estadual, o qual
esgotou a prestação jurisdicional que lhe cabia, de maneira que os embargos
de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
2. E válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de
poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em
nome de um advogado específico.
3. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à
multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante a literalidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da
verba honorária em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação nas
instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar
de agravo de instrumento.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1651912/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020,
g.n.)
No caso em apreço, a parte juntou a procuração outorgada ao causídico, o que se
mostra suficiente para instruir o agravo de instrumento, pois seria válida a publicação feita em
nome de qualquer patrono.
Por fim, o recurso também traz a ofensa do art. 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que os
honorários teriam caráter alimentar e, portanto, permitiríam a penhora de verbas decorrentes de
rescisões trabalhistas. O eg. TJ-SP, no entanto, afastou a penhora sob os seguintes fundamentos:
(i) natureza alimentar da verba de rescisão empregatícia; e (ii) cuida-se de numerário pertencente
a terceiro não integrante da lide. Para fins demonstrativo, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão estadual proferido após oposição dos aclaratórios:
"(...) muito embora seja admissível a mitigação da impenhorabilidade
absoluta na tutela de crédito de natureza alimentar, como o é a verba
honorária excutida, tal se dá em relação a quem de direito, e não no
concernente a terceiro, alheio ao litígio, como é o caso do agravante ora
embargado".
O recorrente, contudo, limitou-se a tratar sobre a natureza alimentar dos honorários
para permitir a penhora da verba rescisória, olvidando-se de impugnar o fundamento no sentido
de que o dinheiro pertence a terceiro não integrante da lide. Nessa hipótese, portanto, incide a
Súmula 283/STF, pois remanesce fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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