Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 529784 - SP (2014/0132899-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA

ADVOGADOS : ADALBERTO GODOY - SP087101

VLADIMIR LOZANO JUNIOR E OUTRO(S) - SP292493

AGRAVADO : DIRCEU APARECIDO CHENOU

ADVOGADO : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - SP102041

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA
MISTA DE ADAMANTINA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 193):

"PENHORA - Bloqueio "on line" - Conta conjunta - Constrição que
comprovadamente recaiu sobre verbas rescisórias do cônjuge da executada
Inadmissibilidade - Ainda que se pudesse cogitar a responsabilidade do
agravante sobre o débito o exequendo, o reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores constritos se faz de rigor, na forma do art. 7°,
X da CF/88 e do art. 649, IV do CPC - Inexistência de prova de que a conta
contasse com créditos de outra origem à época em que efetivado o ato
constritivo - Recurso provido"

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes,
conforme acórdão assim ementado (fl. 238):

"EMBARGOS DE DECLARAÇAO - Pretendida caracterização de omissão de
pronunciamento quanto a questões preliminares relacionadas à preclusão e
vício na formação do agravo, repisada a ilegitimidade do agravante
embargado e o caráter alimentar da verba honorária excutida, a excepcionar
a regra da impenhorabilidade - Omissões apontadas efetivamente
caracterizadas -Apreciação das questões suscitadas sem reflexo prático no
julgado -Impenhorabilidade absoluta a encerrar matéria de ordem pública,
cognoscível a qualquer tempo - Caráter alimentar da verba honorária
excutida que, à evidência, não tem o condão de mitigar impenhorabilidade
absoluta suscitada por terceiro, alheio ao litígio - Embargos acolhidos,
supridas as omissões apontadas, mantido o resultado de provimento do
agravo de instrumento."

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 6°, 56, 282, 499 e
1.046 do CPC/73, ao argumento de que a parte recorrida não teria legitimidade para requerer o
afastamento da penhora, uma vez que, por não integrar a lide, deveria ter oposto embargos de
terceiro; (ii) dos arts. 267, inciso V, e 1.048 do CPC/73, pois haveria preclusão para o recurso de

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2014/0132899-9