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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por VIANA AGRO MERCANTIL LTDA com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS
C/C DOTE - INDENIZAÇÃO JÁ INTEGRANTE DO QUANTUM
ARBITRADO EM OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA -
COISA JULGADA - DOTE QUE SE CONFUNDE COM A REPARAÇÃO
POR DANO MORAL DEVER DE SUPORTAR TODO O TRATAMENTO
EXIGIDO NO INTUITO DE SE PROMOVER MELHORA NA QUALIDADE
DE VIDA DA VÍTIMA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Há coisa julgada quando intentada ação que busca reparação por danos
estéticos onde o prejuízo desta natureza já se encontra absorvido na
quantificação do dano moral fixado em outra ação indenizatória ajuizada
pela vítima acerca do mesmo evento.
O dote (art. 1.538, § 2° do Código Civil de 1916) encontra-se hodiernamente
na compensação da vítima pelos danos morais sofridos, razão pela qual sua
concessão caracterizaria bis in idem se relativo a evento já indenizado via
dano moral.
O dever do agressor de reparar o dano (art. 927 do Código Civil de 2002),
abarca o custeio do tratamento necessário a melhor qualidade de vida da
vítima, sendo um dos inúmeros ônus decorrentes do cometimento do ato
ilícito.
Os honorários de sucumbência devem corresponder a natureza da causa, ao
tempo de marcha processual e aquele despendido ao empenho de seu patrono,
além do inegável proveito obtido por seu cliente, motivo pelo qual deve ser
majorado quando não se mostrar proporcional a estas circunstâncias. Fl. 538
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, fls. 586-595, VIANA AGRO MERCANTIL LTDA
sustenta que, tratando-se de dano material, necessária se faz a comprovação das despesas para
fins de ressarcimento, nos moldes do art. 927 do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
Defende, ainda, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 20, §§
3° e 4°, do CPC/1973, posto que o valor fixado a título de honorários de advogado ultrapassou
o que se obteria aplicando a regra processual ali esculpida.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão recursal diz respeito à necessidade efetiva de comprovação do dispêndio
com o tratamento de saúde, a fim de ensejar o dever de indenizar.
De início, destaca-se que ao apreciar as razões recursais da também agravante Sonia
Maria Lidone Moreira , foi reconhecida, por este relator, a violação ao art. 535 do CPC/1973,
ante a omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão fática suscitada, dando ensejo à
remessa dos autos à Corte de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração,
como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Desse modo, o exame das questões de mérito articuladas no presente recurso fica
prejudicado, no momento presente, ante a determinação do retorno dos autos à origem, para novo
julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por
VIANA AGRO MERCANTIL LTDA .
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por SÔNIA MARIA LINDONE MOREIRA com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS
C/C DOTE - INDENIZAÇÃO JÁ INTEGRANTE DO QUANTUM
ARBITRADO EM OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA -
COISA JULGADA - DOTE QUE SE CONFUNDE COM A REPARAÇÃO
POR DANO MORAL DEVER DE SUPORTAR TODO O TRATAMENTO
EXIGIDO NO INTUITO DE SE PROMOVER MELHORA NA QUALIDADE
DE VIDA DA VÍTIMA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Há coisa julgada quando intentada ação que busca reparação por danos
estéticos onde o prejuízo desta natureza já se encontra absorvido na
quantificação do dano moral fixado em outra ação indenizatória ajuizada
pela vítima acerca do mesmo evento.
O dote (art. 1.538, § 2° do Código Civil de 1916) encontra-se hodiernamente
na compensação da vítima pelos danos morais sofridos, razão pela qual sua
concessão caracterizaria bis in idem se relativo a evento já indenizado via
dano moral.
O dever do agressor de reparar o dano (art. 927 do Código Civil de 2002),
abarca o custeio do tratamento necessário a melhor qualidade de vida da
vítima, sendo um dos inúmeros ônus decorrentes do cometimento do ato
ilícito.
Os honorários de sucumbência devem corresponder a natureza da causa, ao
tempo de marcha processual e aquele despendido ao empenho de seu patrono,
além do inegável proveito obtido por seu cliente, motivo pelo qual deve ser
majorado quando não se mostrar proporcional a estas circunstâncias. Fl. 538
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, fls. 636-660, a recorrente SÔNIA MARIA
LINDONE MOREIRA alega violação dos arts. 467, 468 e 535 do CPC/1973.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,
porquanto permaneceu obscuro o ponto relativo à garantia contida na sentença transitada em
julgado na primeira ação ajuizada, no sentido de que a indenização fixada poderia ser revista
após a conclusão do procedimento fisioterápico, na medida em que a sequela advinda da lesão
sofrida no acidente automobilístico ainda não apresentava na oportunidade da prolação da
sentença, aspecto definitivo, dado que degenerativa e progressiva.
Aduz, também, negativa de prestação jurisdicional quanto à coisa julgada acerca da
pretensão indenizatória. No ponto, reforça, ainda, que na sentença transitada em julgado não
houve qualquer condenação relacionada a danos pessoais morais e estéticos em relação à sua
pessoa.
Evolui o raciocínio defendendo que a condenação da outra ação diz respeito à perda
do veículo, por pensão alimentícia, danos morais pelas mortes de seu marido e seu filho. Desse
modo, a presente ação visa tão somente averiguar seus danos estéticos pessoais sofridos pelo
acidente e o direito ao dote para garantir sua vida no decorrer dos anos, em razão das sequelas
permanentes e progressivas advindas do acidente.
Acrescenta que os autos devem retornar ao Tribunal a quo, para que verifique a
verdade na assertiva de que foi expressamente ressalvado pela sentença transitada em julgado o
direito de ser proposta outra ação visando o recebimento de indenização por danos estéticos,
quando houvesse um conjunto probatório hábil para tanto.
Afirma, ainda, que a presente ação não repete a ação anterior, considerando a
ressalva contida na sentença definitiva, para apurar o direito à indenização por danos estéticos.
Assim, para que não haja error in judicando, é preciso afastar o reconhecimento de coisa julgada
para os danos estéticos e para o dote.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 610/616 .
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso merece parcial acolhida, no que concerne à preliminar de negativa
de prestação jurisdicional.
Consta dos autos que a ora recorrente promoveu a presente ação em desfavor
de Viana Agro Mercantil Ltda objetivando a condenação ao pagamento de dote em valor a ser
arbitrado judicialmente, de indenização por danos estéticos, em valor equivalente a 1.800 salários
mínimos e de todas as despesas futuras em tratamento médico; tudo em razão de ter sofrido
acidente de trânsito em 23/7/1996, provocado por veículo de propriedade da ré.
A questão central do recurso especial diz respeito ao alcance da coisa julgada
material proveniente de um primeiro processo e as suas consequências quanto aos pedidos da
presente lide que são restritos à indenização por danos estéticos e ao dote.
Nesse contexto, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia atinentes ao limite da coisa julgada formada no primeiro processo, bem
como a ressalva contida na sentença transitada em julgado que, em tese, garantiria à autora a
possibilidade da propositura de outra ação, quando obtidos os meios de prova aptos à
comprovação dos danos estéticos decorrente das sequelas degenerativas e progressivas advindas
do acidente automobilístico.
Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração,
constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias
significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas nas razões
do recurso de apelação, e reiteradas nas razões dos embargos de declaração, e que, na via estreita
do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de
prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar,
fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo a parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O
presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema
suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da
controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal
questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi
constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que concerne à
ausência de representatividade de participantes e assistidos na gestão da
entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que,
na ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso. 4. Em virtude
do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em
relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp
1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA
SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303),
referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão
universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta
caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15. 2. A Jurisprudência
desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a
ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma
vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso
concreto. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido." (AgInt
no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as
questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articulas nas
razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
interposto por SONIA MARIA LINDONE MOREIRA , a fim de anular o v. acórdão recorrido
e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que
novamente aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
À competente Coordenadoria para que proceda a alteração da parte agravada, tendo
em conta a sucessão processual de KIRTON SEGUROS S.A, nos termos em que noticiada às fls.
745-760 e confirmada pela agravante às fls. 764-765.
Publique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?