Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 537023 - MS (2014/0152937-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SONIA MARIA LIDONE MOREIRA

ADVOGADO : PIERO LUIGI TOMASETTI - PR037758
AGRAVANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA

ADVOGADOS : JOSE ELI SALAMACHA - PR010244

ELAINE DE ARAÚJO SANTOS - MS008217

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871

GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766

SUCESS. DE : KIRTON SEGUROS S.A

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por
VIANA AGRO MERCANTIL LTDA com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS
C/C DOTE - INDENIZAÇÃO JÁ INTEGRANTE DO QUANTUM
ARBITRADO EM OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA -
COISA JULGADA - DOTE QUE SE CONFUNDE COM A REPARAÇÃO
POR DANO MORAL DEVER DE SUPORTAR TODO O TRATAMENTO
EXIGIDO NO INTUITO DE SE PROMOVER MELHORA NA QUALIDADE
DE VIDA DA VÍTIMA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Há coisa julgada quando intentada ação que busca reparação por danos
estéticos onde o prejuízo desta natureza já se encontra absorvido na
quantificação do dano moral fixado em outra ação indenizatória ajuizada
pela vítima acerca do mesmo evento.

O dote (art. 1.538, § 2° do Código Civil de 1916) encontra-se hodiernamente
na compensação da vítima pelos danos morais sofridos, razão pela qual sua
concessão caracterizaria bis in idem se relativo a evento já indenizado via
dano moral.

O dever do agressor de reparar o dano (art. 927 do Código Civil de 2002),
abarca o custeio do tratamento necessário a melhor qualidade de vida da
vítima, sendo um dos inúmeros ônus decorrentes do cometimento do ato
ilícito.

Os honorários de sucumbência devem corresponder a natureza da causa, ao
tempo de marcha processual e aquele despendido ao empenho de seu patrono,
além do inegável proveito obtido por seu cliente, motivo pelo qual deve ser
majorado quando não se mostrar proporcional a estas circunstâncias.
Fl. 538

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Processos na página

2014/0152937-0