Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 537023 - MS (2014/0152937-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : SONIA MARIA LIDONE MOREIRA
ADVOGADO : PIERO LUIGI TOMASETTI - PR037758
AGRAVANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS : JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
ELAINE DE ARAÚJO SANTOS - MS008217
AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
SUCESS. DE : KIRTON SEGUROS S.A
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por VIANA AGRO MERCANTIL LTDA com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS
C/C DOTE - INDENIZAÇÃO JÁ INTEGRANTE DO QUANTUM
ARBITRADO EM OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA -
COISA JULGADA - DOTE QUE SE CONFUNDE COM A REPARAÇÃO
POR DANO MORAL DEVER DE SUPORTAR TODO O TRATAMENTO
EXIGIDO NO INTUITO DE SE PROMOVER MELHORA NA QUALIDADE
DE VIDA DA VÍTIMA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Há coisa julgada quando intentada ação que busca reparação por danos
estéticos onde o prejuízo desta natureza já se encontra absorvido na
quantificação do dano moral fixado em outra ação indenizatória ajuizada
pela vítima acerca do mesmo evento.
O dote (art. 1.538, § 2° do Código Civil de 1916) encontra-se hodiernamente
na compensação da vítima pelos danos morais sofridos, razão pela qual sua
concessão caracterizaria bis in idem se relativo a evento já indenizado via
dano moral.
O dever do agressor de reparar o dano (art. 927 do Código Civil de 2002),
abarca o custeio do tratamento necessário a melhor qualidade de vida da
vítima, sendo um dos inúmeros ônus decorrentes do cometimento do ato
ilícito.
Os honorários de sucumbência devem corresponder a natureza da causa, ao
tempo de marcha processual e aquele despendido ao empenho de seu patrono,
além do inegável proveito obtido por seu cliente, motivo pelo qual deve ser
majorado quando não se mostrar proporcional a estas circunstâncias. Fl. 538
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Processos na página
2014/0152937-0Confirma a exclusão?