Informações do processo 2014/0150764-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540943
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Citação por edital - Ação monitória - Citação que ocorreu depois de
esgotados todos os meios possíveis de localização da agravante - Nomeado
curador especial para a defesa da agravante - Apresentados embargos à
monitória - Certidão do oficial de justiça que tem fé pública, devendo

prevalecer até prova em contrário - Impossibilidade de se admitir a nulidade da

citação por edital.

Prescrição - Ação monitória - Contrato de financiamento com alienação
fiduciária - Prescrição que, de acordo com o art. 177 do anterior CC,
correspondia a vinte anos - Art. 2.028 do atual CC - Caso em que, na data da
entrada em vigor do atual CC, ainda não havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional de vinte anos - Termo inicial do prazo de cinco anos,
previsto no art. 206, § 5º, I, do atual CC, que se conta a partir da entrada em
vigor do atual CC, isto é, desde 11.1.2003, findando em 11.1.2008 - Ação que

foi proposta em 19.12.2007 - Prescrição da pretensão de cobrança não

consumada.

Juros de mora - Termo inicial - Ação monitória fundada em "Contrato de
Financiamento ao Consumidor com Alienação Fiduciária" - Pretendido pela

agravante que os juros de moram tenham incidência a partir da data da
citação - Descabimento - Juros de mora que são devidos desde o
inadimplemento, tendo em vista que a obrigação não cumprida refere-se a
valor líquido e de conhecimento da devedora - Aplicação do art. 397, "caput",
do atual CC - O Agravo desprovido."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 206, §3º, VIII e
405, ambos do Código Civil, bem como do art. 219 do CPC/73 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: 1) o contrato de financiamento em questão constitui titulo de crédito,
razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional trienal, estando prescrita a pretensão do
recorrido; 2) ainda que aplicado o prazo prescricional quinquenal, o despacho de citação do
recorrente somente foi proferido quando já expirado o prazo prescricional; e 3) os juros de mora

devem ser contados a partir da citação e não de cada vencimento.

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de ação monitória fundada em Contrato de Financiamento ao

Consumidor com Alienação Fiduciária.

Quanto ao prazo prescricional aplicável, refutou a Corte de origem a alegação de que

o prazo prescricional seria o trienal, aplicando à hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto

para cobrança baseada em instrumento público ou particular, in verbis:

"3. Não há de prevalecer, igualmente, a alegação de prescrição da ação,

suscitada pela agravante (fl. 151).

A prescrição da ação em estudo, de acordo com o art. 177 do anterior Código

Civil, correspondia a vinte anos.

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser de cinco anos, nos
termos do art. 206, §5º, inciso I.
O contrato de financiamento em análise foi firmado em 22.8.1994, no valor de
R$ 6.512,50, a ser pago em doze parcelas, com vencimento da primeira

parcela em 2.9.1994 e da última em 22.8.1995 (fls. 30/31).

Segundo estatuído no art. 2.028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em

vigor, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada".

Na data da entrada em vigor do atual Código Civil, em 1.1.2003, ainda não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos,

previsto no anterior Código Civil.
Destarte, o termo inicial do prazo de cinco anos conta-se a partir da entrada
em vigor do atual Código Civil, isto é, desde 11.1.2003, findando em
11.1.2008.

Levando-se em conta que a presente ação foi proposta em 19.12.2007 (fl. 26),
não se consumou a referida prescrição." (e-STJ fl.233)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte

Superior:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO
PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO

CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao

prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 257.426/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de

04/04/2017).

2. A presente ação monitória foi proposta após o decurso dos cinco anos
previstos no art. 206, § 5°, I, do Código Civil/2002, sendo, portanto, inegável a

ocorrência da prescrição, como reconhecido no acórdão recorrido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1093929/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.

PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do

Código Civil.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 257.426/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
04/04/2017)

Alega a recorrente, ainda, que quando do despacho inicial que determinou a citação, já

havia expirado o prazo quinquenal.
Nos termos do art 219, §1º do CPC/73, realizada a citação válida, a interrupção da
prescrição retroage à propositura da ação, o que fora considerado pela Corte de origem, sendo

entendimento desta Corte que tal circunstância somente pode ser afastada quando a demora na
citação pode ser imputada ao autor.

Ocorre que a questão relativa à responsabilidade pela demora na citação não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual

omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, também não assiste razão à
recorrente, pois em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, devem incidir a partir da

data de cada vencimento. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE.

ART. 397 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.

1. "Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida,
quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de

início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente" (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA

CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME
DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA
EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a
contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir,
desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias
ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente
comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a

análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do

STJ.

3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do
vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros
moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.

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Retirado da página 6111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão