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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que "a existência de
agravos em Tribunais Superiores", não representa motivo "para obstar ou exigir caução para o
levantamento do numerário depositado porque a demanda versa sobre diferenças de correção
monetária em caderneta de poupança, matéria pacifica inclusive no âmbito dos tribunais
superiores" (na fl. 70).
O recorrente alega divergência jurisprudencial e violação ao art 475-O do Código de
Processo Civil de 1973 e das Leis nº 8.024/90 e nº 8.088/90, bem como à Súmula Vinculante nº
10/STF.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaca-se que recorrente desenvolve extensa argumentação acerca do
mérito da lide, que discute recomposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança,
assim, como a respeito da Súmula Vinculante nº 20/STF, temas que não foram prequestionados e que
não guardam correlação com o único tema decidido no acórdão recorrido, referente à execução
provisória.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso no particular, conforme a Súmula
282/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada").
Dessarte, o único argumento expendido pela instituição financeira na petição recursal
que foi realmente prequestionado é o de que a ausência de trânsito em julgado da demanda impede
que, na execução provisória, seja realizado levantamento de valores sem caução idônea, o que, aliás,
constitui-se em questão prejudicial ao próprio recurso especial.
Nesse passo, salienta que:
"Trata-se de Ação de Cobrança referentes aos expurgos inflacionários devidos
em razão do chamado Plano Collor 1, julgada PROCEDENTE para condenar
o Banco Recorrente ao pagamento das diferenças supostamente devidas,
apurando-se o valor efetivamente creditado, e aquele pleiteado pela Autora
Recorrida, acrescidos de juros remuneratórios, moratórios e correção
monetária.
O Banco interpôs Recurso de Apelação ao qual o Nobre Tribunal negou
provimento, o que desafiou a interposição de Recursos Extremos - Especial e
Extraordinário, e posteriormente, de Agravo de Instrumento, contra a r.
decisão que obstou o seguimentos dos recursos retro, sendo que tais Agravos
pendem de julgamento pelas respectivas Cortes" (nas fls. 77).
Contudo, o recorrente não especifica quais são os assinalados agravos que ainda
"pendem de julgamento pelas respectivas Cortes" e que obstam o trânsito em julgado da demanda,
impedindo que a execução provisória se torne definitiva atraindo, com isso, o óbice da Súmula
284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2018
DESPACHO
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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Confirma a exclusão?