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Movimentações 2018 2017
26/11/2018 Visualizar PDF
-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : DANIELLA ARAÚJO DAMASCENO E OUTRO(S) - GO023860
Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO SILVA GUERINO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA *
JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES., RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
1 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, 1 e II, do Código
de Processo Civil, o recurso adequado são os embargos de declaração.
II- Quando no ato do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a
decisão do mérito do agravo de instrumento, não fora observada a concessão
da justiça gratuita, isentando o embargante do pagamento de qualquer despesa
processual, o reconhecimento da omissão é medida que se faz presente.
III - Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando os
vícios da obscuridade, contradição ou omissão, Sejam de tal monta que a sua
correção necessariamente infirme as premissas do julgado, afigurando-se
presentes os efeitos infringentes ou modificativos como mera conseqüência do
suprimento do vício.
IV - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que
ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator,
deve ser mantido o decisum combatido, maxime quando o agravo regimental
limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião dos debates
em sede de agravo de instrumento.
FUNGIBILIDADE ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO." (e-STJ,fl.317/318)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 38, 215, do CPC/73, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) no caso dos autos, como os procuradores
constituídos tinham poderes expressos para receber citação, intimação e notificações, além de receber
e dar quitação, não havia qualquer obrigatoriedade de intimação pessoal do executado para fins de
incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer e 2) não é razoável que o devedor
precise ser pessoalmente intimado a cumprir a obrigação de fazer quando já o havia sido com a
publicação da sentença que determinou a obrigação, da qual teve oportunidade de recorrer.
Apresentadas contrarrazões às fls.355/363 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão relativa à necessidade de intimação
pessoal do executado para fins de incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer
concluiu:
"Ressalta-se, que no caso posto sob apreciação, o recorrente, autos da ação
originária, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apresentando
memória de cálculo com valor da multa diária devida, requerendo o
prosseguimento do processo na forma da execução.
Em seguida, o magistrado condutor do feito determinou a expedição de um
alvará para levantamento de importância em favor do autor, e determinou a
intimação do banco para o recolhimento do valor restante da indenização, sob
pena de multa, tudo via diário da justiça, o que se torna ineficaz, pois nos
casos de cumprimento das obrigações de fazer, há, necessidade de que as
Intimações sejam feitas pessoalmente.
Reiteradamente discutida, a questão foi sedimentada pela edição da Súmula
410 do STJ, a qual determina a imprescindibilidade da intimação pessoal do
devedor, não sendo cabível, assim, a intimação via diário de justiça, ainda que
os advogados tenham poderes para receberem citações e intimações . Enfim, a
ciência inequívoca da parte é condição imprescindível para que o pagamento
da pretensa multa se torne exigível.
Portanto, ausente a comprovação da intimação pessoal da parte devedora, o
provimento do agravo de instrumento é medida necessária." (e-STJ fl. 330)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta corte
Superior:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO.
1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos
após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face da
referida lei.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1289188/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA
PARTE. SÚMULA N. 410/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
(enunciado n. 410 da Súmula do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1295123/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
sedimentada na Súmula 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no
EAg 857.758-RS.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o relator do recurso está autorizado a
decidir monocraticamente, conforme o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código
de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 932 do CPC/15). Ademais,
eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da
matéria pelo órgão colegiado competente em sede de agravo regimental ou
interno.
5. O mero inconformismo não é suficiente ao julgamento do recurso especial,
pois a falta de demonstração de possível violação de normativo
infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia
a ser dirimida nos termos impostos pelo art.
105, III, "a", da Constituição Federal .
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1280928/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 06/11/2018)
Frise-se que não socorre ao recorrente a alegação de que o advogado da parte
recorrida possui poderes expressos para receber citação, intimação e notificações, além de receber e
dar quitação, uma vez que a orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de intimação
pessoal foi firmada tendo em vista que, em se tratando de obrigação de fazer, somente a própria parte
poderá cumprir a determinação judicial.
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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