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06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALDÉRICO
FRANCESCHI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO. CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM
O PACTUADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA.
Da legitimidade ativa do espólio
1. No presente feito, o contrato de seguro previa o pagamento das parcelas do
consórcio firmado pelo segurado. Assim, ante a possibilidade de quitação do
saldo devedor e recebimento do que foi pago após o óbito, há legitimidade
ativa do espólio para postular o adimplemento dos pactos securitários, pois há
interesse jurídico de cumprir com o referido contrato, sob pena de arcar com
aquela obrigação
Da ilegitimidade passiva da estipulante
2. No caso em exame, o estipulante do contrato de seguro ó parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que atuou
apenas como facilitador do pacto sub examine.
Mérito do recurso em exame
3. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de
indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva,
consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do
segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações
necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve
informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo
estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
4. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado
pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e
cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual
legislação civil.
5. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida
apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para
a implementação do risco e obtenção da referida indenização.
6. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o
avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera
negligência ou imprudência do segurado.
Do grupo n. 60011 - quota 158
7. Com relação ao grupo consorciado n.º 60011, quota 158, firmado em
13/01/2003, inexiste cobertura securitária para o pacto em comento. No caso, o
segurado faleceu antes de o contrato de seguro entrar em vigor.
Do grupo n. 60012 - quota 338
8. Configurada, no caso dos autos, a denominada venda casada, razão pela
qual o segurado fora obrigado a contratar o seguro de vida como condição
para a aquisição do consórcio.
9. A seguradora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de doença
preexistente, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que
estabelece o art. 333, II do CPC.
10. Ainda, a seguradora firmou seguro de vida com o segurado que contava
com 88 anos de idade na época da contratação. Contudo, a demandada não
exigiu do contratante qualquer exame sobre seu estado de saúde. Assim, não se
mostra razoável à demandada tentar se eximir da responsabilidade decorrente
de contrato do qual percebeu o prêmio,sem qualquer objeção às declarações
do segurado.
11. Da mesma forma, não restou comprovada a má-fé do segurado, tendo em
vista que, como anteriormente mencionado, o objetivo deste era a contratação
de um consórcio, mas para tanto foi obrigado a avençar um seguro de vida.
12. Portanto, o pagamento da indenização contratada é medida que se impõe,
pois veio a ocorrer o risco garantido, implementando-se a condição suspensiva
que dá direito aquela.
13. Valor da indenização. Pagamento das parcelas vincendas devidas pelo
segurado, as quais estavam em aberto junto à administradora do consórcio, a
serem satisfeitas diretamente a esta, acrescida a parcela anterior ao óbito, bem
como a restituição das mensalidades antecipadas por lance e daquelas que
foram pagas pelo espólio após a morte do segurado.
14. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei
invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão
sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte
que não merece prosperar o prequestionamento formulado.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento aos
apelos." (fls. 490-492)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, V, da Constituição
Federal; arts. 2º, 3º, 6º, 47, 51, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 757, 758, 765,
766, 772, 775 e 776 do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, " o dever dos réus
efetuarem o pagamento integral do sinistro, notadamente com a entrega da CARTA DE CRÉDITO,
correspondente a valor de um caminhão '0Km', da marca Volkswagen" (fl. 560).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à alegada contrariedade ao art. 5º, V, da Carta Magna, trata-se
de questão a ser apreciada pela instância suprema, haja vista que é inviável a análise de matéria
constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência
atribuída àquela egrégia Corte (CF, art. 102).
Ademais, verifica-se que o recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, 6º, 47, 51, 53 e
54 do CDC, bem como aos arts. 757, 758, 765, 766, 772, 775 e 776 do CC, entretanto, não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa
o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em
que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em
que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua
correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso
especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela
admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.
2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência
do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação ao arbitramento dos
danos morais, e declaração de inexigibilidade da dívida, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1229292/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018,
DJe 04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO
GENÉRICA DA LEI. DISPOSITIVOS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo
que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo
necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de
argumentação jurídica pertinente à tese defendida.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1086904/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018, g.n.)
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À
ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo
analítico das teses supostamente divergentes, assim como a indicação do
repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 29/05/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
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