Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

MARIANA DE CAMARGO SANTANA MARANGONI E OUTRO(S) -
PR054594

CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS E OUTRO(S) - PR069277
INTERES. : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA

ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - PR058971

ILAN GOLDBERG - PR058973

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALDÉRICO
FRANCESCHI
, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE
VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO. CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM
O PACTUADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA.

Da legitimidade ativa do espólio

1. No presente feito, o contrato de seguro previa o pagamento das parcelas do
consórcio firmado pelo segurado. Assim, ante a possibilidade de quitação do
saldo devedor e recebimento do que foi pago após o óbito, há legitimidade
ativa do espólio para postular o adimplemento dos pactos securitários, pois há
interesse jurídico de cumprir com o referido contrato, sob pena de arcar com
aquela obrigação

Da ilegitimidade passiva da estipulante

2. No caso em exame, o estipulante do contrato de seguro ó parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que atuou
apenas como facilitador do pacto sub examine.

Mérito do recurso em exame

3. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de
indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva,
consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do
segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações
necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve
informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo
estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.

4. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado
pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e
cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual
legislação civil.

5. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida
apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para

a implementação do risco e obtenção da referida indenização.

6. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o

Processos na página

2011/0219745-1