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01/07/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.393-1.412) opostos contra decisão (fls.
1.383-1.390) desta relatoria que não conheceu de seu recurso especial, aos seguintes
fundamentos:
a) incidência da Súmula n. 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal do
apelo nobre no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73;
b) aplicação da Súmula n. 283/STF, pois o "(...) eg. TJ-MA julgou procedente o
pedido posto na ação rescisória, porque o v. acórdão rescindendo violou literalmente o art. 22
do CPC/73, assentando que tal regra se aplicaria ao caso em testilhar porque os então
executados, ora recorrentes, deram causa ao prolongamento desnecessário da demanda. Por
sua vez, nas razões postas no apelo nobre, os recorrentes deixaram de impugnar tal fundamento
" (fls. 1.388); e
c) dissídio jurisprudencial não comprovado, na medida em que os recorrentes
limitaram-se a colacionar ementas dos acórdãos paradigmas.
Nas razões dos aclaratórios, SONIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS alegam
que a decisão agravada é omissa porque o recurso especial não possui deficiente fundamentação
recursal quanto ao art. 535 do CPC/73.
Apontam também a existência de omissão e contradição poque não se aplica a
Súmula n. 283/STF ao apelo nobre, na medida em que "(...) houve o evidente enfrentamento da
matéria tanto no que diz respeito aos fundamentos da decisão recorrida, quanto ao cotejo
analítico dos precedentes jurisprudenciais invocados no Recurso Especial interposto em face da
decisão recorrida, que enfrentou a matéria em pauta na sua totalidade, no caso o enfrentamento
do art. 22 e 20 ambos do CPC/73" (fls. 1.395).
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caso em espécie, havendo o total enjrentamento da matéria decidida, deve ser corrigia a decisão
recorrida nestes aclaratórios'' (fls. 1.396-1.397).
Indicam omissão quanto à alegada violação ao art. 485, V, do CPC/73, haja vista que
o "(...) argumento da ação rescisória, utilizado como violação literal da lei (art. 485, V
CPC/73), foi o da suposta violação do art. 22 do CPC/73, que como explicitado em parágrafos
anteriores, é inaplicável ao caso, pois a ação que originou o acórdão rescindendo tratava-se de
AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo o art. 22 aplicável ao processo de conhecimento'' (fls. 1.402 -
destaques no original).
Suscitam, ainda, que seja sanada omissão e "(...) por tratar de matéria de ordem
pública, Vossa Excelência deve declarar a ilegitimidade dos advogados em figurarem como réus
na presente ação rescisória" (fls. 1.404).
A ora embargada, SAMACOL - SANTA MARIA MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA apresentou impugnações (fls. 1.414-1431), pela rejeição dos
aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
De início rejeita-se a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV e VI, do CPC/15, uma vez
que a decisão ora embargada possui robusta fundamentação, concluindo pelo não conhecimento
do recurso especial.
Passa-se ao exame dos aclaratórios.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios, pois a decisão embargada é
clara ao assentar o recurso especial não merece conhecimento, em face da incidência das
Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do col. STF e que a divergência jurisprudencial não foi
comprovada, porque somente foram colacionados ementas dos acórdãos paradigmas. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. decisum embargado (fls. 1.385-13.390):
"Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada infringência ao art. 535 do CPC/73, na medida em que não foi
indicado de maneira clara qual seria o vício que não fora sanado pelo eg. TJ-
MA no julgamento dos aclaratórios. Assim sendo, trata-se de alegação
genérica de violação ao art. 535 do CPC/73, o que representa deficiente
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada
por analogia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
(...)
Avançando na análise do recurso, o apelo nobre tampouco merece
conhecimento pela suposta ofensa aos arts. 20, 267, IV e 485, V, todos do
CPC/73. Com efeito, apontando ofensa a tais normas, os ora recorrentes
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tiu , huv viajiu rixaririciiir Ul^pU^llLVU W C (Cl. njlllliuill UIHUU, 14
referida rescisória foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal.
Por sua vez, o eg. TJ-MA firmou entendimento de que no v. acórdão
rescindendo houve violação literal ao art. 22 do CPC/73, sendo procedente a
ação rescisória pelo art. 485, V, do mesmo Codex. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão ora recorrido (fls. 1.065-
1.072):
(...)
Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que o eg. TJ-
MA julgou procedente o pedido posto na ação rescisória, porque o v. acórdão
rescindendo violou literalmente o art. 22 do CPC/73, assentando que tal
regra se aplicaria ao caso em testilhar porque os então executados, ora
recorrentes, deram causa ao prolongamento desnecessário da demanda. Por
sua vez, nas razões postas no apelo nobre, os recorrentes deixaram de
impugnar tal fundamento.
Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois
não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v.
acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
(...)
Por fim, pela alínea 'c' do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre
ao apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico
entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de
ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no
sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
(...)
Nesse panorama, conclui-se que o recurso não merece prosperar."
Com feito, evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam
mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração.
Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo
cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de obter efeitos
infringentes. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já
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4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de
02/05/2019 - g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. EXECUÇÃO.
PERDA DE CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CASSAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM REEXAME DE PROVAS. 3.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 4. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1.253.909/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 27/02/2018 - g. n.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 1.321.057 - DF (2012/0087535-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ROBERTO GRIMALDI
ADVOGADO : ÓTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA E OUTRO(S) -
DF025118
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ELENAURO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF010319
15/05/2020 Visualizar PDF
31/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional interposto por SÔNIA MARIA LOPES COELHO E
OUTROS contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão (TJ-MA).
Historiam os autos que SAMACOL - SANTA MARIA MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA "(...) ajuizou ação de execução de sentença em que a
ré DISBIL foi condenada a lhe indenizar por danos materiais. A ré interpôs exceção de
pré-executividade que foi acolhida pela magistrada do feito para extinguir a execução,
em razão da iliquidez do título executivo, condenando a empresa Samacol, exequente,
ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contra essa sentença, a autora rescindenda [ora recorrida] interpôs a Apelação Cível n.
33.148/2005 que teve negado seu provimento para manter a sentença" (fls. 1.038).
Por sua vez, visando desconstituir tal julgado, SAMACOL ajuizou ação
rescisória em desfavor dos ora Recorrentes, com arrimo no art. 485, V, do CPC/73,
alegando violação literal aos arts. 22 e 267, § 3°, do CPC/73, afirmando que o decisum
rescindendo a condenou "(...) indevidamente ao reembolso das custas havidas pela ré,
além de condená-la em honorários advocatícios de forma tarifada, no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, quando deveria ser adotado o art. 20, §4°, do CPC"
(fls. 1.038).
O pedido posto na ação rescisória foi julgado procedente, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 453):
"AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINTO. CABIMENTO DA
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DA LEI. ART. 22
DO CPC. TARDIA ALEGAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA.
PROCEDÊNCIA.
I - O capítulo da decisão que impõe condenação em custas
processuais e honorários, diante da sua natureza condenatória,
pois acolhe pedido implícito, admite o ajuizamento de ação
rescisória.
II - A interpretação que ofende expressa disposição legal autoriza o
cabimento da rescisória ao fundamento da violação literal de lei.
III - Constatada a demora do réu em arguir causa extintiva do
direito da parte autora, enseja a aplicação do art. 22 do CPC, que
retira do vencedor o direito de receber os honorários de
sucumbência ."
Em face desse julgado, ambas partes opuseram embargos de declaração
(fls. 1.076-1.105 e fls. 1.109-1.114), os quais foram rejeitados (acórdãos às fls.
1.178-1.191).
Irresignados, SÔNIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS
manejaram recurso especial no qual afirmam que "(...) o Acórdão recorrido, ao conter
omissão, contradições e obscuridade sobre toda uma gama de dispositivos acima
elencados, foi alvo de duplo, Embargos Declaratórios, mas persistiu no vício, o que gera
a violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil (...)" (fls. 1.234 - destaques no
original).
Sustentam os recorrentes que "(...) são ex-advogados da DISBIL -
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA que laboraram na demanda
contra a SAMACOL - SANTA MARIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., na
Exceção de Pré-Executividade interposta pela DISBIL LTDA., onde obtiveram sentença
favorável que lhes arbitrou honorários advocatícios, cuja sentença foi questionada no
TJ-MA pela SAMACOL LTDA via Apelação Cível n.° 33.148/2005 e confirmada pelo
Acórdão n.° 59.513/2006 que transitou em julgado" (fls. 1.215 - destaques no original).
Apontam violação aos arts. 20, 267, IV, 485, V, do CPC/73 ao
argumento, entre outros, de que a ação rescisória deveria ser extinta e que não merece
"(...) credibilidade a tese da autora-recorrida quanto à incidência do art. 485 , em seus
inciso V do CPC, pois, dos argumentos contidos na inicial da Rescisória se observa que
esta invoca as mesmas matérias sobre as quais a magistrada de 1° Grau, assim como o
ilustre Desembargador Relator em sede de Apelação, se manifestaram
fundamentadamente, sem vícios, o que indica ser a Ação Rescisória ajuizada como se
fosse apenas mais um recurso , para rediscutir os fatos e obter decisão favorável, sob
abalo à segurança jurídica estabelecida pela coisa julgada" (fls. 1.219 - destaques no
original).
Aduzem que "(...) a farta e pacífica jurisprudência, para fins de rescisão
do julgado por alegação de literal violação de dispositivo de lei, esta transgressão
deveria ser visível, clara, que salte aos olhos tal violação , o que não ocorreu no presente
caso, uma vez que, na realidade, a autora-recorrida buscou gerar tumulto processual e
tão-somente a reforma do julgado como se a Ação Rescisória fosse mais um Recurso"
(fls. 1.225 - destaques no original).
Defendem que no acórdão rescindendo "(...) nenhuma ofensa à lei se
operou, pois as custas , assim como os honorários advocatícios são devidos em casos de
procedência da Exceção de Pré-Executividade, no que em nada interfere a regra do art.
22 do CPC " (fls. 1.227 - destaques no original).
Apontam, ainda, malferimento ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/73, ao
argumento de que "(...) a condenação, da qual não está excluída a sentença em exceção
de pré-executividade, decorrente da regra contida no artigo 20, do CPC, fundada no
princípio da sucumbência , o qual tem natureza meramente ressarcitória, prevendo a
condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado " (fls. 1.227
- destaques no original).
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, os recorrentes indicam "(...)
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujos Acórdãos se aponta como
paradigmas , resta concluir que efetuando a análise do entendimento contido no
Acórdão ora vergastado, chega-se à fácil constatação que a Rescisória jamais poderia
ser julgada procedente pois inexistem violações aos dispositivos legais apontados na
exordial, acerca da imposição de condenação do sucumbente nas custas e honorários
advocatícios em Exceção de Pré-Executividade " (fls. 1.231 - destaques no original).
Devidamente intimada, SAMACOL apresentou contrarrazões (fls.
1.297-1.306), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada infnngência ao art. 535 do CPC/73, na medida em que não foi indicado de
maneira clara qual seria o vício que não fora sanado pelo eg. TJ-MA no julgamento dos
aclaratórios. Assim sendo, trata-se de alegação genérica de violação ao art. 535 do
CPC/73, o que representa deficiente fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula
n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 841.729/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020 - g.
n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...).
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113100/PA, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2018, DJe 29/10/2018 - g. n.)
Avançando na análise do recurso, o apelo nobre tampouco merece
conhecimento pela suposta ofensa aos arts. 20, 267, IV e 485, V, todos do CPC/73. Com
efeito, apontando ofensa a tais normas, os ora recorrentes alegam que, ante o princípio da
sucumbência, são devidos honorários advocatícios também na exceção de
pré-executividade, logo, a ação rescisória deveria ser extinta pois no acórdão
rescindendo, ao fixar os honorários advocatícios, não viola nenhum dispositivo de lei.
Afirmam ainda, que a referida rescisória foi utilizada indevidamente como sucedâneo
recursal.
Por sua vez, o eg. TJ-MA firmou entendimento de que no v. acórdão
rescindendo houve violação literal ao art. 22 do CPC/73, sendo procedente a ação
rescisória pelo art. 485, V, do mesmo Codex. A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão ora recorrido (fls. 1.065-1.072):
"O que se observa pelos fatos narrados, cujas datas
fiz questão de citar, é que realizada a citação da executada, ora ré,
em 14/07/2000, somente em 14/11/2002, quando apresentou os
embargos à execução,' após ter falado nos autos em outra
oportunidade, é que a mesma levantou a questão da iliquidez do
título. Contudo, naquela oportunidade seu pedido sequer foi
apreciado, pois os embargos foram intempestivos, tendo esta
intentado a exceção de pré-executividade para discutir a matéria
apenas em 11/11/2003, ou seja, depois de três anos de iniciado o
processo.
S endo assim, verifico que ao prolatar a sentença,
confirmada pela Egrégia 3 a Câmara Cível; deveria ter sido
aplicada a disposição expressa constante no art. 22 do CPC,
segundo o qual:
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a
partir do saneamento do processo e perderá, ainda que
vencedor na causa, o direito de haver do vencido
honorários advocatícios.
No acórdão rescindendo assim se manifestou a
Câmara Isolada:
'PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA,
DEMANDA EXECUTÓRIA PREMATURAMENTE
EXTINTA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DECRETO
SENTENCIAL EM EXECUÇÃO. (...) "EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE"' - EM VERDADE, OBJEÇÃO
DE EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. a
'IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS' SUCUNBENCIAIS À
APELANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.' NÃO
PROVIMENTO.
(...)
IV - findando a execução por ausência de prévia
liquidação, deve a parte exeqüente arcar com os
respectivos ônus sucumbenciais, tendo em vista o princípio
da causalidade; VI - recurso não provido.'
[grifei]
No referido julgado, o órgão colegiado entendeu
ser aplicável ao caso o princípio da causalidade, que versa sobre a
condenação nos ônus da sucumbência dá parte que deu causa à
instauração do processo. Contudo, a Egrégia Câmara deixou de
aplicar a regra do art. 22 do CPC, que trata de uma sanção
processual aplicada ao réu que contribui para o prolongamento
desnecessário da demanda.
Conforme a lição do professor Yussef Said Cahali,
em obra clássica da literatura jurídica:
... a responsabilidade advocatícia disciplinada no art. 22
do Código nada tem a ver com o fato objetivo da
sucumbência; funda-se, isto sim,.na dilação da lide em
função do comportamento processual do demandado, com
característica de sanção processual; desse modo, a parte,
mesmo vencedora, deve pagar as despesas relativas aos
atos inúteis a que deu causa, perdendo igualmente o
direito' de haver honorários de advogado que seriam
devidos pela parte vencida.
E continua:
A finalidade do art. 22 - assinala Agrícola Barbi - evitar
que o réu dê causa à protelação do processo, pelo fato de
não argüir, desde logo, os fatos em que - fundar sua
defesa, deixando para alegá-los mais tarde, o que causa
gasto inútil da atividade judicial.
Tem-se, portanto, que a manutenção da
condenação da autora nos ônus de sucumbência ofende a
literalidade do mencionado dispositivo da lei processual, pois
demonstrado que a ré Disbil poderia, no primeiro momento em
que falou nos autos, ter suscitado a causa extintiva da execução.
Se não o fez, deve responder pelas custas do seu retardamento, já
que permitiu a pratica de atos processuais desnecessários. Assim,
mostra-se procedente o pedido da presente açã o.
(...)
Ante o exposto, voto pela procedência da presente
ação para excluir a condenação referente às custas e honorários
fixada no acórdão rescindendo, condenando os réus ao pagamento
das custas e honorários na presente Ação Rescisória, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20,
§ 4° do CPC. Diante da procedência do pedido, determino que seja
levantado pela autora o depósito prévio previsto no artigo 488 do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 494 do CPC"
( g. n.)
Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que o eg. TJ-MA
julgou procedente o pedido posto na ação rescisória, porque o v. acórdão rescindendo
violou literalmente o art. 22 do CPC/73, assentando que tal regra se aplicaria ao caso em
testilhar porque os então executados, ora
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