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22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. VALOR ARBITRADO NÃO É
EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO V. ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável com ausência de fundamentação.
2. No caso, para se concluir se os elementos de prova constantes
dos autos eram suficientes para a formação da convicção do
julgador e se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou
não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de
que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante,
o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE DESPACHO
SANEADOR E NEGATIVA DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DA PARTE
RÉ - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Se o magistrado tinha nos autos elementos suficientes para que chegasse a uma
decisão e entendia que não eram necessárias a produção de quaisquer outras
provas - conforme o princípio do livre convencimento - e a sentença é
suficientemente clara, não há falar em nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
PARTE RÉ VENCEDORA - APLICAÇÃO DO § 4 o DO ARTIGO 20 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO QUE PLEITEAVA
CONDENAÇÃO CERTA E DE GRANDE MONTA - HONORÁRIOS
CORRESPONDENTES À IMPORTÂNCIA DA CAUSA, AO ZELO E À
ATENÇÃO DO PATRONO.
Mostra-se mais coerente com a importância do trabalho, o zelo profissional e o
tempo decorrido, sejam os honorários fixados em R$15.000,00. (e-STJ, fl.
296)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ fls. 330/337.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, 282, 300,
302, 330, 331, 343, 515, 535 do Código de Processo Civil/1973, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) houve cerceamento de
defesa ante a ausência de saneamento do processo, bem como decorrente do julgamento antecipado
da lide sem oportunidade de produção das provas requeridas, notadamente a oitiva do representante
legal da empresa; c) ocorrência da revelia, em razão da contestação genérica; e d) a redução dos
honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "(AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de saneamento do
processo e da necessidade da dilação probatória, notadamente a oitiva do representante legal da
empresa, o Tribunal de origem consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Também não se pode falar em nulidade processual por falta de despacho
saneador. O que ocorreu, em realidade, foi um julgamento conforme o estado
do processo, tendo em vista que a audiência realizada serviu apenas para que
fosse prolatada a sentença - não ouve oitiva das partes ou testemunhas, ou
ainda qualquer outra produção de prova. Houve somente uma tentativa
frustrada de conciliação.
Se o magistrado tinha nos autos elementos suficientes para que chegasse a uma
decisão e entendia que não eram necessárias a produção de quaisquer outras
provas - conforme o princípio do livre convencimento -e a sentença é
suficientemente clara, não há falar em nulidade." (e-STJ, fl. 222)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal
Superior, que se consolidou no sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro,
competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.
A propósito, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea 'a' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos
fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula nº 7/STJ.
2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o
poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele
avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de
seu convencimento.
3. Recurso especial não-conhecido."
(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe
de 24/11/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a
produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , 3ª Turma, DJe 01/08/2008)
"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO SOB REGIME
DE DRAWBACK - ÔNUS PROBATÓRIO E PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA - LAUDO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA -
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - REVISÃO DE HONORÁRIOS -
FIXAÇÃO RAZOÁVEL - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA
7/STJ - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O magistrado é o condutor da atividade probatória das partes,
competindo-lhe zelar pela utilidade e necessidade da prova, inclusive para
concluir pela suficiência de laudo pericial elaborado por entidade técnica
idônea, dispensando a realização de perícia oficial.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp
1178414/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27.10.2010)
Ademais, verifica-se que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em relação à alegação de contestação genérica dos recorridos, o Tribunal de origem,
consignou, na oportunidade, o seguinte:
"A contestação é muito clara ao impugnar especificamente os fatos levantados
(fls.113-114):
Em verdade, a contestante através de seus microfones, jamais noticiou
ou efetuou qualquer alusão desabonatória à autora.
Inocorreu, o fato articulado pela peça vestibular.
(...) Além do referido texto não ter sido divulgado, o pleito da exordial,
não poderia receber agasalho. Isto porque, mencionado texto não
menciona, nem faz qualquer alusão à autora, ou qualquer outra
empresa.
Quer a apelante tentar confundir o princípio da eventualidade, contido no
artigo 300 do Código Instrumental, com impugnação genérica." (e-STJ, fl.
303)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Avançando, ao alegar violação aos arts. 20, § 4º, sustenta a recorrente que a fixação
de honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil) é desproporcional, requerendo a sua
diminuição.
Nesse diapasão, impende ressaltar a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no
sentido de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento
da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do magistrado, é incompatível com a via estreita
do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a incidência da referida
Súmula quando a verba honorária é fixada em quantum irrisório ou exorbitante. Nessa toada,
destacam-se os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTÊINERES. SOBRE-ESTADIA
(DEMURRAGE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ART. 662 DO CC/2002. SÚMULA N. 282 DO STF.
ART. 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO
CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para
possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem
está dentro dos parâmetros legais, portanto, não se justifica sua reavaliação
em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1055415/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(...)
2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios só é
possível em recurso especial quando o 'quantum' fixado nas instâncias locais
for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses e tendo o Tribunal estadual
formulado juízo dos critérios estabelecidos em lei para o arbitramento dos
honorários advocatícios, como no caso, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o
conhecimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 977.405/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 - grifou-se)
Nesse jaez, vislumbra-se que o quantum fixado a título de verba honorária não se
mostra exorbitante, pois fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil), mostrando-se um valor razoável.
Nesse cenário, considerando que a verba honorária não foi estabelecida em valores exorbitantes, não
está configurada a excepcionalidade para afastar a aludida Súmula n. 7/STJ, a qual inviabiliza o
exame do presente apelo nobre.
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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