Informações do processo 2012/0124688-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1329350
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO A
RECURSO DE APELAÇÃO - DESERTO - PROTOCOLO - POSTERIOR
COMPROVAÇÃO DE PREPARO - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
 (fl. 252-eSTJ)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 184, 186,
187, 244, 508, 511 e 519 do Código de Processo Civil/1973, sob o argumento, em síntese, de que no
caso "a data de PROTOCOLO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO COMPROVANTE DO
PORTE DE REMESSA É NO MESMO DIA (13.01.2011), COM UMA DIFERENÇA DE
HORAS, MENOR DO QUE DUAS HORAS. (fl. 266-eSTJ). Logo, o recurso e as guias foram
protocolados concomitantemente no mesmo dia (13.01.2011)

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

Quanto aos dispositivos violados, o col. Tribunal a quo  mediante análise do contexto

fático-probatório dos autos, asseverou que :

"(...) no presente caso o recurso foi interposto horas antes da comprovação do
devido preparo. Tal situação vem confessada, pois reconhecido que houve
protocolo sem o preparo (...) cabe à parte no ato de interposição do recurso
comprovar o preparo, o que não ocorreu na espécie. (...) Assim, ante o
recolhimento extemporâneo das custas recursais, a deserção impõe o não
conhecimento do recurso (fls. 255/257)

De fato, no caso, o protocolo do recurso ocorreu em 13/01/2011 às 10:33 e o
protocolo do comprovante de pagamento das custas foi no dia 12/01/2011 às 13:41. O comprovante
de pagamento das despesas postais ocorreu no dia 13/01/2011 às 11:2l.

Tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento do preparo
do recurso um dia antes da interposição do recurso com a complementação do valor no mesmo dia do
protocolo do recurso, não há que ser reconhecida a deserção.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO

JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. Os presentes embargos de divergência não são desertos, porque juntado aos
autos o comprovante de pagamento no mesmo dia e segundos depois, ainda
que com a oposição de cópia do recurso já apresentado.

2. Aplicável, por analogia, o entendimento segundo o qual "a juntada do
comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do
recurso especial respectivo não induz à deserção" (REsp 1433055/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2014).

3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da relatoria
do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de 2015 e
publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2015, a Corte
Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor que "a única
interpretação cabível" para o enunciado é "aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".

4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016.

5. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO ADEQUADO. CONTRATO
DE SEGURO SAÚDE EM GRUPO. RECUSA DE RENOVAÇÃO PELA
SEGURADORA. LEGALIDADE.

1- No caso dos autos, a juntada do comprovante do preparo, ocorrida poucas
horas após o ajuizamento do recurso especial respectivo não induz à deserção.
Preliminar rejeitada.

2- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 880.605/RN, Rel. p/acórdão
Min. MASSAMI UYEDA, publicado no DJE de 17/9/2012, por maioria,
pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de
abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação, pela
seguradora, do contrato de seguro de vida em grupo. A mesma sendo aplicável
ao contrato de seguro de vida.

3- Recurso Especial provido, restabelecendo-se a sentença.

(REsp 1433055/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 05/09/2014)

Nesse contexto, merece provimento o recurso para anular o acórdão recorrido e
afastar a deserção. Determino o retorno dos autos ao col. Tribunal de origem para que julgue o
recurso como entender de direito.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial nos termos da fundamentação supra.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

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