Informações do processo 2012/0161006-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1337362
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - contra acórdão exarado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por

JOSÉ RAUL CHICONELLI contra COSESP e BANCO SANTANDER.

O il. Magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade do BANCO
SANTANDER S/A e, quanto a COSESP, julgou julgou procedente o pedido (sentença
às fls. 250/252).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-RJ,
por sua vez, deu parcial provimento à apelação de JOSÉ RAUL CHICONELLI e
desproveu o recurso de COSESP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 401):

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
proposta em face do estipulante e da seguradora - Contrato de
Seguro de Vida - Invalidez total e permanente decorrente de
doença)- Sinistro coberto.

Prescrição - De acordo com a regra do artigo 202 do Código Civil,
o requerimento administrativo de pagamento, efetuado à
seguradora, interrompe a prescrição, que é anual, cujo prazo
correrá por inteiro a contar da negativa na liquidação do sinistro -
Artigo 206, parágrafo 1°, alínea 'b' do Diploma Civil.

Responsabilidade do estipulante porque debitou o prêmio na conta
-corrente do segurado, não repassando o valor para a seguradora -
Recusa injustificada no pagamento da indenização securitária.

Danos material e moral caracterizados - Desprovimento do recurso
da seguradora e parcial provimento do apelo do autor.

Inconformado, COSESP manejou o presente recurso especial, com fulcro
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, a violação do art. 206, §1°, inciso II, alínea "b", do CC/02; do art. 1°, §2°,
da Lei n.° 6.899/81; bem como alega não ser cabível a condenação em danos morais.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 206, §1°, inciso II, alínea "b", do CC/02, ao argumento de que o v. acórdão estadual
seria contrário à Súmula n. 229/STJ, segundo a qual o requerimento administrativo
perante a seguradora apenas suspende a prescrição, e não interrompe.

Com efeito, da leitura do v. acórdão de fls. 396/406, verifica-se que o eg.
TJ-RJ deixou de adotar o entendimento deste Sodalício exarado na Súmula n. 229/STJ, a
qual dispõe que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No entanto, conforme
dados contidos no v. acórdão recorrido, é possível verificar que a pretensão do segurado
não está prescrita.

Isso porque a ciência inequívoca ocorreu em 11/08/2006, enquanto o
requerimento fora feito em 08/05/2007. A partir desta data, suspende-se o prazo
prescricional, que voltou a correr em 29/06/2007 até o ajuizamento da ação, em
4/10/2007. Somando-se os lapsos temporais, conclui-se que a demanda foi ajuizada no
exato prazo ânuo da prescrição, conforme disposto no art. 206, §1°, inciso II, b, CC/02.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual:

"No último parágrafo de fl. 224, nas razões de apelação, a
Companhia de Seguros do Estado de São Paulo reconhece a
vigência do seguro até 01 de janeiro de 2008, e informa que não irá
mais renovar o contrato.

Note-se que as teses defensivas da apelante estão relacionadas com
a prescrição e com a ausência de repasse dos pagamentos pelo
estipulante e arrecadador dos prêmios.

A questão relacionada com a prescrição foi bem apreciada pela
Sentença, certo que a invalidez do autor ocorreu em 23/11/2004,
no entanto o segurado teve ciência inequívoca do fato em
11/08/2006, como se constata em fl. 67, havendo solicitação do
pagamento do sinistro em 08/05/2007, fl. 77, e recusa em
29/06/2007, fl. 82.

É certo que o requerimento de pagamento do seguro, na via

administrativa, os termos de fls. 77/78, tem o condão de
interromper a fluência do prazo prescricional, que passa a fluir da
recusa do pagamento, ocorrida em 29.06.2007, como se vê em fl.
82, segundo os termos do inciso VI, do artigo 202 do Código Civil.
Por conta desta regra, o prazo prescricional de um ano, previsto no
artigo 206, parágrafo 1°, alínea 'b' do Código Civil iniciou-se da
ciência da recusa de cobertura para o sinistro e, não, da data da
invalidez permanente.

Como a recusa ocorreu em 29.06.2007 e a presente ação foi
manejada em 04/10/2007, não há que se falar em prescrição.

A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo
de um ano para prescrição do direito do segurado obter
indenização securitária, enquanto que a Súmula 229 trata da
suspensão deste prazo e a Súmula 278 fixa o termo inicial de sua
contagem."

Salienta-se, ademais, que o eg. TJ-RJ, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, concluiu que o segurado, ora recorrido, somente teve ciência
inequívoca da invalidez em 11/08/2006. Desse modo, não é possível alterar essa
conclusão em sede de recurso especial, pois demanda revolvimento fático e probatório
dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.

Quanto aos danos morais, o recorrente limitou-se a apresentar a
irresignação sem apontar quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg.
Tribunal estadual. Com efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a alegação genérica no recurso especial atrai, por analogia, a Súmula
284/STF. Nessa mesma linha de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME.  SÚMULAS  N.  5 E 7/STJ.

PREQUESTIONAMENTO.        ART.        1.025/CPC.

PREQUESTIONAMENTO     FICTO.     ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 1°, §2°, da Lei
n.° 6.899/81, pois esse dispositivo não foi invocado em momento no momento da
apelação (fls. 256/263), motivo pelo qual não foi apreciado pelo eg. Tribunal estadual.
Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, carece do necessário prequestionamento,
aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER

BRASIL S/A (fls. 459/495) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por

JOSÉ RAUL CHICONELLI contra COSESP e BANCO SANTANDER.

O il. Magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade do BANCO
SANTANDER S/A e, quanto a COSESP, julgou julgou procedente o pedido (sentença
às fls. 250/252).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-RJ,
por sua vez, deu parcial provimento à apelação de JOSÉ RAUL CHICONELLI e
desproveu o recurso de COSESP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 401):

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
proposta em face do estipulante e da seguradora - Contrato de
Seguro de Vida - Invalidez total e permanente decorrente de
doença)- Sinistro coberto.

Prescrição - De acordo com a regra do artigo 202 do Código Civil,
o requerimento administrativo de pagamento, efetuado à
seguradora, interrompe a prescrição, que é anual, cujo prazo
correrá por inteiro a contar da negativa na liquidação do sinistro -
Artigo 206, parágrafo 1°, alínea 'b' do Diploma Civil.

Responsabilidade do estipulante porque debitou o prêmio na conta
-corrente do segurado, não repassando o valor para a seguradora -
Recusa injustificada no pagamento da indenização securitária.

Danos material e moral caracterizados - Desprovimento do recurso
da seguradora e parcial provimento do apelo do autor.

Inconformado, BANCO SANTANDER manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 267, 467 e 535 do CPC/73; do
art. 21, §2°, do Decreto-Lei n. 73/66; e dos arts. 206, §1°, inciso II, alínea "b", e 801 do
CC/02.

Contrarrazões às fls. 514/525.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 267, 467 e 535 do CPC/73; do art. 21, §2°, do Decreto-Lei n. 73/66; e do art. 206,
§1°, inciso II, alínea "b", do CC/02, ao argumento de que o v. acórdão estadual teria
violado a coisa julgada ao proferir acórdão contrário à decisão proferida por este eg.
Tribunal Superior, que determinou a aplicação do entendimento firmado na Súmula n.
229/STJ, segundo a qual o requerimento administrativo perante a seguradora apenas
suspende a prescrição, e não interrompe.

Com efeito, da leitura do v. acórdão de fls. 396/406, verifica-se que o eg.
TJ-RJ deixou de adotar o entendimento deste Sodalício exarado na Súmula n. 229/STJ, a
qual dispõe que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No entanto, conforme
dados contidos no v. acórdão recorrido, é possível verificar que a pretensão do segurado
não está prescrita.

Isso porque a ciência inequívoca ocorreu em 11/08/2006, enquanto o
requerimento fora feito em 08/05/2007. A partir desta data, suspende-se o prazo
prescricional, que voltou a correr em 29/06/2007 até o ajuizamento da ação, em
4/10/2007. Somando-se os lapsos temporais, conclui-se que a demanda foi ajuizada no
exato prazo ânuo da prescrição, conforme disposto no art. 206, §1°, inciso II, b, CC/02.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual:

"No último parágrafo de fl. 224, nas razões de apelação, a
Companhia de Seguros do Estado de São Paulo reconhece a
vigência do seguro até 01 de janeiro de 2008, e informa que não irá
mais renovar o contrato.

Note-se que as teses defensivas da apelante estão relacionadas com
a prescrição e com a ausência de repasse dos pagamentos pelo
estipulante e arrecadador dos prêmios.

A questão relacionada com a prescrição foi bem apreciada pela
Sentença, certo que a invalidez do autor ocorreu em 23/11/2004,
no entanto o segurado teve ciência inequívoca do fato em
11/08/2006, como se constata em fl. 67, havendo solicitação do
pagamento do sinistro em 08/05/2007, fl. 77, e recusa em
29/06/2007, fl. 82.

É certo que o requerimento de pagamento do seguro, na via
administrativa, os termos de fls. 77/78, tem o condão de
interromper a fluência do prazo prescricional, que passa a fluir da
recusa do pagamento, ocorrida em 29.06.2007, como se vê em fl.
82, segundo os termos do inciso VI, do artigo 202 do Código Civil.

Por conta desta regra, o prazo prescricional de um ano, previsto no
artigo 206, parágrafo 1°, alínea 'b' do Código Civil iniciou-se da
ciência da recusa de cobertura para o sinistro e, não, da data da
invalidez permanente.

Como a recusa ocorreu em 29.06.2007 e a presente ação foi
manejada em 04/10/2007, não há que se falar em prescrição.

A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo
de um ano para prescrição do direito do segurado obter
indenização securitária, enquanto que a Súmula 229 trata da
suspensão deste prazo e a Súmula 278 fixa o termo inicial de sua
contagem."

Salienta-se, ademais, que o eg. TJ-RJ, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, concluiu que o segurado, ora recorrido, somente teve ciência
inequívoca da invalidez em 11/08/2006. Desse modo, não é possível alterar essa
conclusão em sede de recurso especial, pois demanda revolvimento fático e probatório
dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.

Além disso, o recorrente invoca a ofensa do art. 801 do CC/02 e do art.
21, § 2°, do Decreto-Lei n. 73/66, ao argumento de que, na qualidade de mero
estipulante, não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda entre
segurador e seguradora. O eg. TJ-RJ, por seu turno, à luz das peculiaridades do caso
concreto, concluiu que o recorrente possui legitimidade, tendo em vista que deixou de
arrecar os prêmios e de repassar à seguradora. Para fins demonstrativos, segue transcrição
correlata do v. acórdão objurgado (fl. 405):

Demais disso, eventual falta de repasse do pagamento do prêmio
pelo estipulante e arrecadador, o Banco Santander Banespa, não
gera a resolução do contrato de seguro, certo que se trata de
relação entre terceiros (estipulante e seguradora), estranhos ao
contrato de seguro em comento.

Considerando que a seguradora aponta o segundo réu como
estipulante e arrecadador dos prêmios, fato incontroverso, com a

incumbência de debitar na conta-corrente do autor as importâncias
relativas à obrigação securitária, tem-se a obrigação do Banco
Santander Banespa no pagamento da indenização, porque
descumpriu a sua parte na avença, relacionada com o recolhimento
do prêmio e ausência de repasse para a seguradora, surgindo a
obrigação de indenizar.

De fato, "-í jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu
que, em regra , o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização
securitária , visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do
segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro .(AgRg no REsp
1439696/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018, g.n.).

Ocorre que, no presente caso, o eg. Tribunal estadual entendeu que
haveria responsabilidade do recorrente, pois deixou de recolher os prêmios e repassar à
seguradora. Fundamentou essa responsabilidade não no art. 801 do CC/02, mas no art.
189 do CC/02. Desse modo, modificar essa conclusão também demanda revolvimento
fático e probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. Corrobora essa

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